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0003059-49.2026.8.16.0103

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões da Lapa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1.240 - VARA DA FAMÍLIA LAPA PR - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5931 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003059-49.2026.8.16.0103 Processo: 0003059-49.2026.8.16.0103 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$4.917,72 Requerente(s): Jussara de Mello Miranda Interessado(s): ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado em 25/05/2026 por JUSSARA DE MELO MIRANDA DOS SANTOS visando a expedi,ão de alvará judicial para liberação dos valores deixados por seu tio BENEDITO SOARES DE MELLO, falecido em 03/04/2026 (mov. 1.1 e 1.2). Consta na inicial que a Requerente é a única sucessora do de cujus, que por sua vez deixou quantia monetária depositada junto ao Banco do Brasil, no valor de R$4.917,72. Por essa razão, requereu tutela judicial para o fim de determinar a expedição do competente alvará para liberação do montante patrimonial, devidamente atualizado. Instruem o pleito, além dos documentos pessoais e procuração, a certidão de óbito do falecido (mov. 1.2), certidão de óbito da Sra. Antonia Soares de Mello (mov. 1.4), certidão de inexistência de testamento (mov. 1.10), extrato de poupança (mov. 1.11) e certidões negativas de débitos federal (mov. 1.13), estadual (mov. 1.12), municipal (mov. 1.14) e de inscrição no SPC/Serasa (mov. 1.15). Vieram os autos conclusos. II. Nos termos da Lei 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e na forma do artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a inicial para processamento de alvará autônomo. III. A fim de possibilitar o prosseguimento do feito, à Autora para que colacione aos autos a respectiva certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público (se for o caso), ciente de que, no caso de existirem dependentes habilitados, faltará interesse processual ao presente procedimento, uma vez que, neste caso, o levantamento dos valores prescindirá de alvará judicial (Lei 6.858/1980, art. 1º). Ainda, considerando que, nos termos do artigo 2.º da Lei 6.858/1980, a liberação de valores mediante simples expedição de alvará somente é cabível na hipótese de inexistência de bens sujeitos a inventário, à autora para que promova a juntada de declaração negativa a esse respeito, firmada pela herdeira, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, à herdeira para que colacione certidão negativa e/ou positiva de protesto em nome do falecido, a qual poderá ser obtida, por exemplo, junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos desta comarca. IV. Tudo cumprido, tornem conclusos para análise. V. Por fim, defiro que o recolhimento das custas se dê em momento oportuno posterior (mov. 1.1, item II), notadamente após a conclusão do presente pedido de alvará judicial, ocasião em que averiguar-se-á se o ativo do espólio suporta o custeio das despesas processuais. VI. Diligências necessárias. Lapa, 19 de agosto de 2026. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito

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