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0003058-66.2013.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003058-66.2013.4.03.6133 EXEQUENTE: JOSE CORREIA DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O exequente JOSE CORREIA DE LIMA - CPF: 032.402.168-25, através de instrumento particular de cessão de direitos creditórios (ID 602754894), cedeu a REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS - CNPJ nº 0.989.809/0001-02, 70% do valor requisitado por meio do precatório, devidamente atualizados, relacionados ao Ofício Requisitório nº 20260103036 (ID 588226530), Protocolo da Requisição n° 20260092581, expedido nestes autos, o qual aguarda o pagamento a ser realizado no exercício de 2028. Sendo assim, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e na jurisprudência abaixo, do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região e do C. Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO a cessão de crédito acima mencionada. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. EC nº 62/2009. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Pretende o agravante a habilitação nos autos para o recebimento de crédito de precatório, em razão de cessão realizada pelo exequente originário. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução. - Foram coligidos aos autos a documentação que comprova a cessão de crédito de precatório objeto de execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001115-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do referido artigo, e que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 2. Há, ainda, a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, nos mesmos termos do art. 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3. Diante da previsão constitucional para cessão dos créditos em precatórios, não restam dúvidas acerca do direito do cessionário, ora agravante, de ter a cessão dos direitos creditórios homologada nos autos de origem, caso ainda não liberados ao credor originário. 4. O fundamento posto na decisão agravada, no que concerne à natureza alimentar dos créditos, não possui respaldo, tendo em vista que se trata de crédito inscrito em precatório, ou seja, direito patrimonial disponível, ainda que decorrente de ação previdenciária, facultando-se a transferência a terceiros. Diferentemente é a exegese da previsão contida no artigo 114 da Lei nº 8.213/1991, a qual se restringe à impossibilidade da cessão do benefício previdenciário propriamente dito com efeitos perante a autarquia previdenciária. 5. Embora a cessão do crédito conte com deságio natural ao tipo de operação, este não se revela expressivo ou aviltante a ponto de que o Judiciário intervenha na transação de modo a evitar suposta lesão, porque esta não se verifica, aos direitos do credor originário. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020564-50.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) Nos termos do artigo 21 da Resolução CJF Nº 983/2026, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando que se proceda à anotação de LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO, referente ao Precatório acima indicado. Para tanto, SIRVA-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado, por meio de correio eletrônico, à Subsecretaria dos Feitos da Presidência (Setor de Precatórios) do E. TRF da 3ª Região. Com a conversão à ordem do Juízo do Precatório cedido, aguarde-se o depósito dos valores em arquivo sobrestado. Após, com o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento. Inclua-se na autuação do feito a cessionária, bem como a sua patrona, a Dra. Kelen Persch, OAB/RS nº 98.349. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal

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