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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 0003058-34.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003777-33.2024.8.26.0099) (processo principal 1003777-33.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renan Luis Mariano - - PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Renan Luis Mariano em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A., visando à satisfação do crédito judicial consolidado em acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre a condenação, totalizando a quantia inicial de R$ 30.973,18. Intimada para pagamento voluntário nos termos do despacho inicial, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade de execução e de levantamento em virtude da ausência de trânsito em julgado e da pendência de julgamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, a devedora procedeu ao depósito judicial do montante nominal de R$ 31.368,20 para fins de garantia do juízo. A empresa PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. requereu sua habilitação nos autos na qualidade de cessionária dos direitos creditórios materiais e morais do autor originário, ressalvando expressamente que a verba honorária advocatícia não integrou o negócio jurídico às fls. 150/168, pedido este formalmente deferido por este Juízo às fls. 170. Em cumprimento às determinações judiciais, a parte exequente acostou certidão comprobatória do trânsito em julgado ocorrido no Superior Tribunal de Justiça no dia 26 de fevereiro de 2026 - fls. 174/176, reiterando o pedido de rejeição da impugnação e liberação dos valores depositados em juízo - fls. 177. A insurgência defensiva deduzida pela executada perdeu seu objeto de forma superveniente. O único fundamento invocado na impugnação de fls. 17/27 repousava na alegada precariedade do título executivo judicial em razão da pendência de Recurso Especial. Contudo, a superveniência do trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2026 no AREsp nº 3126606/SP - fls. 176, conferiu plena definitividade ao título, tornando superada qualquer discussão a respeito da provisoriedade da execução ou da necessidade de caução para levantamento. Constata-se que a devedora não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos apresentados pelo exequente, tampouco apontou excesso de execução nos moldes exigidos pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Limitou-se a impugnar a exigibilidade do título sob o prisma da ausência de coisa julgada, matéria que restou integralmente superada, impondo-se a rejeição da impugnação e a liberação dos valores depositados para satisfação do crédito. No que tange à destinação dos recursos depositados às fls. 33/34, deve ser rigorosamente observada a titularidade de cada parcela do crédito. A cessão celebrada entre o autor originário e a empresa cessionária PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda. abrangeu exclusivamente os direitos materiais e morais da condenação, tendo sido expressamente ressalvada a titularidade autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol das patronas constituídas (fls. 150), na esteira do que já restou assentado na decisão de fls. 170. Desse modo, impõe-se a divisão do montante depositado judicialmente, assegurando-se o destaque do percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais fixados no acórdão em benefício das advogadas originárias, e a liberação do saldo remanescente concernente aos danos materiais, danos morais e custas reembolsadas em favor da cessionária habilitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S.A., em virtude da perda superveniente de seu objeto. Em razão do trânsito em julgado do título executivo judicial e da suficiência do depósito de fls. 33/34, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, devendo ser observada a seguinte partilha: I) Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) correspondente a 15% do valor total depositado e atualizado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor das patronas originárias, Dras. Cinthya Sabrina Buarque de Almeida Siqueira (OAB/SP 394.264) e Juliana Scotti Santos (OAB/SP 416.779); II) Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente do depósito, correspondente à indenização por danos materiais, danos morais e reembolso de custas, em favor da cessionária habilitada, PBL Compra de Créditos Judiciais Ltda., observando-se os dados bancários indicados às fls. 150. Ficam as partes beneficiárias intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem a juntada dos competentes formulários MLE devidamente preenchidos, caso ainda não constem integralmente regularizados nos autos. Com a efetivação das transferências bancárias, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias sobre a integral quitação do débito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a sentença de extinção. Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 266894/SP), EVILYN WAGNER DE SOUZA (OAB 507205/SP), CINTHYA SABRINA BUARQUE DE ALMEIDA SIQUEIRA (OAB 394264/SP), JULIANA SCOTTI SANTOS (OAB 416779/SP), EVELLY RENATA LIMA AZEVEDO (OAB 72106/SC), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)