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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara de Competência Delegada de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0003057-81.2017.8.16.0075 Processo: 0003057-81.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$22.969,00 Autor(s): LUIZ GARCIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Ao contrário do suscitado pelo INSS (mov. 301.1), são devidas custas processuais em relação ao cumprimento de sentença, mesmo sem impugnação pelo devedor, em razão do contido na Tabela IX, Item I, do anexo único da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, e modificações posteriores, que prevê expressamente a incidência de custas em processos de execução em geral, inclusive de sentença. Atualmente, com o advento da nova Lei Estadual nº 22.956/25, o cenário foi mantido, nos termos da Tabela II, Item I, do anexo único, havendo previsão expressa da cobrança de custas sobre execuções em geral, cumprimento de sentença e embargos de terceiro, não havendo qualquer necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença para a incidência das verbas. Ainda, nos termos do art. 8º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta n.º 272/2026 - P-SEP / GCJ, resta delimitado que será devido o recolhimento antecipado de custas principais: II - na execução invertida, devendo ser cotadas com base no item 1 da TABELA II do ANEXO ÚNICO da Lei Estadual n.º 22.956/2025: “Execuções em geral”. Apesar de ser uma mera fase processual, os serventuários precisam ser devidamente remunerados pelos seus serviços, não se tratando de custas iniciais como condicionante para o prosseguimento da fase de execução, mas sim, verbas remuneratórias necessárias para após a fase de conhecimento. Ainda, da inteligência dos moldes do item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, “nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão às regras por este delineadas”. Assim, as demais custas processuais devidas também seguem tal sistemática. E, inclusive, no âmbito do TRF-4, é pacificado o entendimento de que o INSS deve arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SALÁRIO-MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. 1. A decisão que reconhece o direito da parte à assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e fases processuais. 2. É devida a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em Juizado Especial Federal. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixados, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Contudo, nas demandas que versam sobre salário-maternidade concedido à segurada especial, a verba sucumbencial deve corresponder a um salário-mínimo, haja vista que o valor da condenação se restringe a quatro salários-mínimos. 4. Apelação provida parcialmente para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em valor equivalente a um salário-mínimo. 5. Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50086194920234049999 RS, Relator.: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 10/09/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2024). Nesse sentido, afasto a impugnação apresentada pela autarquia em mov. 301.1. 2. Ato contínuo, HOMOLOGO a conta de mov. 297.1, podendo ser expedidas as competentes RPV’s em favor dos serventuários credores. 3. Após os devidos pagamentos e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, cumprindo-se os termos da sentença extintiva de mov. 290.1, no que couberem. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito