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0003057-22.2025.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. A parte credora formulou pedido de desistência e seu defensor detém poderes para desistir – art. 105 do Código de Processo Civil. Ouvido, pois já havia sido apresentada impugnação, o devedor anuiu com a desistência. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513 e 775 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo credor, julgando a presente demanda extinta sem a resolução de seu mérito. Aplicando o princípio da causalidade, o qual está estampado no art. 90 do CPC e orienta a sucumbência, condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor da parte adversa, os quais fixo em montante correspondente a 10% do valor atualizado da causa desde a sua propositura (Súmula STJ n.º 14) e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto

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