Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0003057-15.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: EMILLY GABRIELY DE SOUZA COSTA RECLAMADO: SINGULARITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46ed3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela reclamante, EMILLY GABRIELY DE SOUZA COSTA, em desfavor da reclamada, SINGULARITY LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, na função de operadora de telemarketing, com data de admissão em 12/12/2024 e de dispensa imotivada em 31/10/2025, com remuneração de R$ 1.518,00 mensais; - CONDENAR a ré a satisfazer à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferenças salariais do período sem anotação em CTPS (12/12/2024 a 1/4/2025); b) 4/12 de férias proporcionais com 1/3; c) 13º salários proporcionais de 2024 (1/12) e 2025 (3/12); d) horas extras, excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário e férias com 1/3; e) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, para constar admissão em 12/12/2024, função de operadora de telemarketing e remuneração inicial de R$ 1.518,00, tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ a reclamada, no prazo de 48 horas, contadas da citação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, com exceção da multa do art. 467 da CLT, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor da advogada da parte autora. Custas de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY GABRIELY DE SOUZA COSTA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0003057-15.2025.5.07.0039 RECLAMANTE: EMILLY GABRIELY DE SOUZA COSTA RECLAMADO: SINGULARITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d46ed3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR as preliminares suscitadas e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela reclamante, EMILLY GABRIELY DE SOUZA COSTA, em desfavor da reclamada, SINGULARITY LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, na função de operadora de telemarketing, com data de admissão em 12/12/2024 e de dispensa imotivada em 31/10/2025, com remuneração de R$ 1.518,00 mensais; - CONDENAR a ré a satisfazer à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferenças salariais do período sem anotação em CTPS (12/12/2024 a 1/4/2025); b) 4/12 de férias proporcionais com 1/3; c) 13º salários proporcionais de 2024 (1/12) e 2025 (3/12); d) horas extras, excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário e férias com 1/3; e) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade, bem como diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante, para constar admissão em 12/12/2024, função de operadora de telemarketing e remuneração inicial de R$ 1.518,00, tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÁ a reclamada, no prazo de 48 horas, contadas da citação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC c/c Súmula 389, II, do TST). A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, com exceção da multa do art. 467 da CLT, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor da advogada da parte autora. Custas de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINGULARITY LTDA