Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 0003056-68.2003.8.26.0541 (541.01.2003.003056) - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Iranir Leme do Prado Ramos - Maria Aparecida Mota Ramos - - Ailton Mota Ramos - Vistos. Fls. 597: anoto que para fins de expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o valor total do crédito executado por beneficiário, e não apenas o montante objeto do presente ofício requisitório, inclusive nas hipóteses de requisição complementar, suplementar ou incontroversa. Com efeito, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento seja realizado, em parte, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV e, em parte, mediante precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor já pago. No mesmo sentido, o art. 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução nº 458/2017 do CJF estabelecem que os pagamentos parciais, complementares ou suplementares deverão observar a modalidade correspondente ao valor total do crédito executado por beneficiário, vedada a utilização de requisição complementar ou suplementar para alterar a modalidade de pagamento. Assim, antes da expedição da requisição, deverá ser considerado o valor total da execução relativo a cada beneficiário, bem como as requisições anteriormente expedidas no feito, a fim de evitar fracionamento indevido e eventual impossibilidade de requisição de valores remanescentes. Tratando-se de requisição suplementar, deverá ser observada a modalidade da requisição originária, de modo que eventual requisição suplementar de precatório deverá ser expedida como precatório, e eventual requisição suplementar de RPV deverá observar a modalidade RPV, respeitados, em qualquer hipótese, os limites legais e a vedação ao fracionamento do crédito. Dessa forma, considerando que se trata de pedido de reinclusão de valor anteriormente requisitado na modalidade de precatório (fls. 374), INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 597, devendo al reinclusão do valor observar a mesma modalidade da requisição originariamente expedida, nos termos da legislação aplicável, como constou no ofício de fls. 589/591. Providencie a serventia a inclusão do nome da herdeira MARIA APARECIDA MOTA RAMOS no campo da observação do ofício requisitório de fls. 589/591, conforme requerido no petitório de fls. 599. Sem prejuízo, informe a serventia se o Tipo de Execução "Total" que constou no ofício requisitório de fls. 589/591 está correto, retificando-se, sendo o caso. Int. - ADV: AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (OAB 344605/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP), ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLÓ (OAB 375018/SP)