Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003055-61.2008.8.24.0057/SC
EXECUTADO: PERSONIA TURNES
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459)
EXECUTADO: PERSONIA TURNES
ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA GARCIA JUNIOR (OAB SC011459)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC em face de PERSONIA TURNES, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa constantes dos autos.
Por decisão, houve reconhecimento em parte da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Quanto ao saldo remanescente, porque não comprovada a tese de destinação dos valores para uso familiar, o decisum determinou, após operada a preclusão, o levantamento pelo exequente.
No ev. 198, a devedora pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores remanescentes, anexando nova documentação.
Manifestação do exequente no ev. 199.
É o relatório. Decido.
A despeito das novas provas documentais juntadas, infere-se que a devedora não comprovou, a tempo e modo, suas alegações quando da primeira oportunidade de fazê-lo.
Assim, diante da regra da preclusão consumativa e do disposto no art. 507 do CPC, de acordo com o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", o não conhecimento do pedido de ev. 198 é medida acertada.
No mesmo sentido, já decidiu o e.TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, INDEFERIU NOVO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu novo pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos via sistema de bloqueio de ativos financeiros, reconheceu a preclusão consumativa da matéria, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. A agravante sustentou a natureza alimentar dos valores bloqueados, a incidência da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC e a existência de quantias depositadas em conta-poupança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada; (ii) Definir se a parte executada pode renovar pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos mesmos ativos financeiros após o trânsito em julgado de anterior agravo de instrumento que rejeitou a pretensão por insuficiência probatória; (iii) Examinar a possibilidade de afastamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) As razões recursais concentram-se na reiteração da tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem enfrentar adequadamente o fundamento da preclusão consumativa adotado na decisão agravada, o que evidencia possível deficiência de dialeticidade recursal; todavia, em atenção aos princípios da primazia da resolução de mérito e da ampla defesa, a controvérsia foi apreciada também sob o enfoque meritório; (ii) A matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros já havia sido apreciada pelo juízo de origem e submetida ao controle recursal em agravo de instrumento anterior, cujo julgamento transitou em julgado; a posterior apresentação de documentos destinados a comprovar a natureza de conta-poupança dos valores constritos configura mera prova nova de fato preexistente, incapaz de afastar a preclusão consumativa prevista nos arts. 505 e 507 do CPC; (iii) A renovação de pedido fundado substancialmente na mesma causa de pedir, após o encerramento definitivo da controvérsia e já determinada a expedição de alvará em favor da exequente, caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, legitimando a aplicação da multa prevista no art. 774, IV e parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Revogada a tutela recursal anteriormente deferida e mantida integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A apresentação posterior de documentos destinados a comprovar fato preexistente não afasta a preclusão consumativa quando a controvérsia sobre a impenhorabilidade dos mesmos ativos financeiros já foi definitivamente apreciada. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC sujeita-se ao regime preclusivo e deve ser arguida e comprovada no momento processual oportuno. 3. A renovação de pedido idêntico após a estabilização da controvérsia pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Dispositivos citados: CPC, art. 505; CPC, art. 507; CPC, art. 774, IV e parágrafo único; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 833, X. Jurisprudências citadas: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7-3-2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.235. (TJSC, AI 5074187-74.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora SIMONE BOING GUIMARAES, julgado em 06/08/2026) (grifei).
Conclusão
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de ev. 198.
Certifique-se a preclusão da decisão de ev. 187 e, após, expeça-se alvará dos valores remanescentes ao exequente.
Cumpra-se. Intimem-se.