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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003055-09.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: KARLA CAROLINE DE ARAUJO DANTAS DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a autora alega ser correntista da instituição financeira demandada e que sua conta foi bloqueada e posteriormente encerrada sem prévio aviso, ficando retido o valor de R$ 5.000,00. Sustenta que o montante somente foi devolvido em 03/06/2025, mediante transferência para outra conta bancária, situação que lhe causou transtornos e dificuldades para cumprir compromissos financeiros, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a demandada suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a conta da autora foi submetida a procedimento de reanálise cadastral e de segurança, tendo sido identificada situação que ensejou o cancelamento da conta, nos termos da regulamentação aplicável. Alega que a autora foi comunicada acerca da medida e que os valores existentes na conta foram devolvidos dentro do prazo esperado, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requer a total improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A autora formulou pedido expresso do benefício na queixa e não foram produzidos pela demandada elementos concretos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. No mérito, verifica-se que a própria demandada admite a ocorrência do bloqueio e do posterior encerramento da conta bancária da autora, bem como a devolução do saldo existente, no valor de R$ 5.000,00. Embora a instituição financeira sustente que a medida decorreu de análise de segurança e de eventual utilização inadequada da conta, não trouxe aos autos elementos concretos e específicos capazes de demonstrar, de forma objetiva, a existência de irregularidade atribuível à consumidora. Limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca de procedimentos internos e mecanismos de segurança, sem comprovar circunstância idônea que justificasse o bloqueio dos recursos e o encerramento da conta. As próprias mensagens juntadas aos autos evidenciam que a autora teve seus produtos bloqueados e posteriormente cancelados em razão de análise interna da instituição financeira. Todavia, o fornecedor de serviços possui o dever de prestar informações claras, adequadas e transparentes ao consumidor, conforme previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. No caso concreto, não restou demonstrado que tenha sido fornecida justificativa suficientemente clara e específica para a medida extrema adotada, tampouco que a autora tivesse conhecimento prévio dos motivos concretos que levaram ao bloqueio de seus recursos financeiros. Ainda que os valores tenham sido posteriormente devolvidos, a retenção dos recursos e a impossibilidade de movimentação da conta durante o período de 07 dias extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. O bloqueio injustificado de conta bancária, com indisponibilidade temporária de numerário pertencente ao consumidor, é apto a gerar aflição, insegurança e prejuízos na condução da vida financeira, notadamente quando impede o usuário de utilizar valores de sua titularidade para cumprir obrigações assumidas. Nessas circunstâncias, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, reputa-se adequado fixar a reparação por danos morais em R$ 3.000,00. III – Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a demandada NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora KARLA CAROLINE DE ARAUJO DANTAS, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Paulista/PE, data da assinatura eletrônica. FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito
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