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Processo 0003054-52.2009.8.05.0063

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003054-52.2009.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTERESSADO: BENTO COELHO DE SOUZA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES MONTEIRO (OAB:BA21781) INTERESSADO: BANCO FINASA Advogado(s): ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB:BA52945), CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR (OAB:BA25968) DECISÃO Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Cuida-se de ação de conhecimento tombada sob o nº 0003054-52.2009.8.05.0063, proposta por Bento Coelho de Souza em face de Banco Finasa S/A. Constata-se a seguinte sequência de atos processuais relevantes: Às fls. 72-73, as partes juntaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial com quitação do débito e renúncia aos prazos recursais. À fl. 74, o autor comprovou o adimplemento da obrigação pactuada. À fl. 81, foi proferida sentença homologatória da transação com resolução do mérito. Às fls. 83-84, expediu-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos depósitos judiciais, efetivado em 12/02/2016. À fl. 84, o banco réu requereu o desarquivamento do feito e a juntada de novo instrumento de procuração. À fl. 97, foi deferido o desarquivamento, fixando-se prazo de 15 dias para a parte ré requerer o que de direito, sob cominação expressa de arquivamento definitivo. À fl. 98, a ré foi devidamente intimada via Diário da Justiça, decorrendo o prazo sem manifestação. Nos IDs 456891287 e 457737925, foram juntados os atos de virtualização e migração do processo para o PJe. Vieram os autos conclusos. De início, defiro a habilitação nos autos do Dr. André Luiz Pedroso Marques, OAB/BA nº 52.945, conforme procuração de fls. 84-97. No mérito do andamento processual, verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva foi integralmente exaurida com a sentença homologatória de acordo transitada em julgado (fl. 81) e o consequente levantamento dos valores incontroversos pelo demandante (fl. 83). Intimada após o desarquivamento para promover atos executivos ou complementares (fl. 97), a instituição financeira ré permaneceu inerte, não havendo qualquer pretensão pendente de exame ou medida coercitiva a ser adotada. Estando solvida a lide e satisfeitas as obrigações, impõe-se a confirmação do arquivamento definitivo. Ante o exposto: a) Defiro a habilitação do Dr. André Luiz Pedroso Marques, OAB/BA nº 52.945, no sistema PJe; b) Declaro exaurida a tutela jurisdicional diante do cumprimento do acordo homologado; c) Determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações de praxe no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica.DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCAJUIZ DE DIREITO DESIGNADO

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