Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 0003054-37.2026.8.26.0624 (processo principal 1005852-66.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura Municipal de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - Com relação à condenação na ação civil pública consistente na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, proceda o cartório à inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativo e por Ato que Implique Inelegibilidade - CNCIAI, consignando-se que as informações cadastradas são automaticamente recebidas e processadas pela Justiça Eleitoral (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Sem prejuízo, defiro a expedição de ofícios aos órgãos da Receita Federal, Receita Estadual, Fazenda Pública Municipal e ao Banco Central do Brasil, para que adotem as medidas administrativas necessárias à efetivação da sanção em face do executado, referente à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, mediante à inserção dos dados essenciais relativos à condenação em seus cadastros, a fim de torná-los públicos quando da emissão de Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral ou documento equivalente, devendo cada órgão comprovar a efetivação das medidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. O ofício deverá conter os dados para a efetivação do cadastro, tais como o nome completo e o CPF do executado, a descrição e o prazo da sanção a ser aplicada, o fundamento da condenação e a data do trânsito em julgado da ação civil pública. No mais, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, na forma prevista no art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo do crédito (R$ 282.003,91 - fl. 89), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, dispensado o recolhimento de custas nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, por tratar-se de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. - ADV: MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB 241520/SP)