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TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003054-37.2026.4.05.8002 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que JOSE ANTONIO DA SILVA objetiva a concessão de aposentadoria por idade, na regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, desde o requerimento administrativo formulado em 15/08/2025 (NB 2370863409), indeferido pelo INSS por insuficiência de carência (Id. 148351282). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade pressupõe, além do requisito etário -- incontroverso nos autos, pois o autor, nascido em 25/11/1956, contava 68 anos na DER --, o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991 c/c art. 18 da EC n. 103/2019). O INSS apurou carência equivalente a 13 anos, 9 meses e 28 dias (Id. 167502674), inferior ao exigido em cerca de 14 meses -- cômputo que, todavia, não resiste a exame mais detido dos autos. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) No caso, o autor recebeu auxílio-doença em dois períodos sucessivos: NB 5401550770, de 08/04/2010 a 04/10/2017, e NB 6319542768, de 09/11/2017 a 08/09/2025. O intervalo entre a cessação do primeiro e o início do segundo -- pouco mais de um mês -- não traduz retorno real à atividade nem superação da contingência incapacitante, mas mera solução de continuidade administrativa entre dois requerimentos sucessivos referentes ao mesmo quadro clínico. Devem ambos, por isso, ser tratados como um único e contínuo período de incapacidade, que se estendeu de 08/04/2010 a 08/09/2025 -- mais de 15 anos ininterruptos. Esse período, embora extenso, foi devidamente seguido de contribuição: a competência 03/2026, como contribuinte individual, foi paga em 13/04/2026 (Id. 161837074), dois dias antes do vencimento legal (15/04/2026) -- recolhimento, portanto, tempestivo, ao contrário da competência 10/2025, paga na mesma data, mas com atraso de cerca de cinco meses, e que, por isso, não é aproveitada para fins de carência. Com a contribuição tempestiva de 03/2026, o longo período de incapacidade encontra-se intercalado por atividade contributiva efetiva, nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/1991, e deve ser integralmente computado como carência. Computado esse período único de mais de 15 anos, a carência da parte autora supera, por si só, as 180 contribuições exigidas, tornando dispensável o exame de qualquer outro período contributivo. O requisito, contudo, somente se completou no curso do processo: a contribuição que o supre (competência 03/2026) foi recolhida depois do requerimento administrativo (15/08/2025) e do próprio ajuizamento (31/03/2026), de modo que o direito não estava constituído nem na DER nem na data da propositura da ação. Fixa-se, por isso, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS (17/04/2026), momento em que a autarquia foi chamada a se manifestar sobre pretensão já lastreada em carência efetivamente preenchida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a JOSE ANTONIO DA SILVA (CPF 570.941.104-30) o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 17/04/2026 (data da citação) e renda mensal inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 990/2026). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. Fixo a DIP em 01/09/2026. Resumo do Benefício Deferido BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE (regra de transição, art. 18 da EC 103/2019) BENEFICIÁRIO JOSE ANTONIO DA SILVA CPF 570.941.104-30 DIB 17/04/2026 (data da citação) RMI A calcular na forma da lei DIP 01/09/2026 HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e remetam-se os autos ao setor de cálculos para elaboração da planilha de retroativos e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas
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