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TJRJ · Comarca de Itaocara- Núcleo de Dívida Ativa · Decisão
Considerando que o patrono da parte executada apresentou renúncia ao mandato sem comprovação do atendimento ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de resguardar a regularidade dos atos expropriatórios subsequentes, suspendo, por ora, a realização do leilão designado. Intime-se, com urgência, as partes, bem como o leiloeiro. Intime-se o advogado renunciante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a notificação da parte executada, nos termos do art. 112 do CPC. Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, apresente certidão de ônus reais atualizada do imóvel penhorado. Após, certifique a serventia acerca do transcurso dos prazos e eventual manifestação das partes e coproprietários, voltando conclusos para análise da regularidade dos atos expropriatórios e deliberação acerca do prosseguimento do leilão.
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