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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Processo 0003052-59.2026.8.26.0077 (apensado ao processo 1004190-15.2024.8.26.0077) (processo principal 1004190-15.2024.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - INSTITUCIONALIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - H.C.M. - P.M.B. - Nos termos do art. 534 a 535: Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública. 1 - Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 534 do CPC/15. 2 - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 183, CPC/15. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 3 Em caso de ausência de impugnação ou rejeição, tornem os autos conclusos para deliberar eventual requisição de precatório ou RPV, conforme o caso, e de acordo com o art. 100 da CF/88. 4 - Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como CARTA, MANDADO ou OFICIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NÁDIA CAROLINE DA SILVA (OAB 338715/SP), HIGOR CARVALHO MARTINS (OAB 419553/SP)
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