Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003052-49.2026.4.05.8202 AUTOR: FELIPE LEITE DA SILVA, FRANCISCA KELES LUIS DA SILVA, JOANA DARC DE ALMEIDA LIMA, MANOEL MESSIAS EUFRAUZINO DA SILVA, RAFAEL FLORENCIO NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO - PB11692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FELIPE LEITE DA SILVA e OUTROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual se pretende a satisfação de obrigação alegadamente estipulada em título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400. A petição inicial veio acompanhada de documentos, inclusive de procuração. Intimado, o INSS apresentou impugnação (id. nº 167530864). Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou no prazo assinalado (id. nº 169058219). Após, vieram conclusos os autos. No essencial, é o que cumpre relatar. Inicialmente, necessário consignar que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0800201-53.2016.4.05.8202, proposta pela COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-69 em face do INSS, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo como devido o seguro-defeso, no valor de um salário-mínimo, no período de 10/12/2015 a 07/01/2016, ampliando-se o referido prazo para 30 (trinta) dias, cabendo à autarquia a recepção e o processamento dos requerimentos que fossem apresentados pelos representados, condicionado o pagamento "desde que demonstrado na esfera administrativa, o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício". Paralelamente, houve a celebração de acordo coletivo nacional (TERMO DE CONCILIAÇÃO nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP) entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA, no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação da Advocacia-Geral da União, devidamente homologado pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400. Inclusive, observa-se que a Ação Coletiva nº 0800201-53.2016.4.05.8202 consta da lista de ações incluídas no aludido acordo, sendo a adesão aos termos, lá homologados judicialmente, condição de validade da transação (Cláusula Quinta, itens 5.1 e seguintes). Portanto, conforme previsto na cláusula 5.1, a homologação do acordo, perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, deveria acarretar a extinção da ação coletiva que tramitava perante este Juízo, nos termos do art.487, inc. III, b, do CPC. Ocorre que não se mostra possível a execução individual, diante deste Juízo, do acordo pactuado pelas partes no seio da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400. Isso porque, no TERMO DE CONCILIAÇÃO nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, "as partes convencionam que não serão movidas execuções individuais ou plúrimas dos termos do presente Termo de Conciliação fora das hipóteses dos itens 1.5 e 1.6" (item 1.7). A Cláusula Terceira - dos procedimentos para definição dos pescadores elegíveis, por sua vez, deixa claro que o cumprimento do acordo celebrado entre as partes será realizado integralmente nos autos da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, conforme fluxo traçado, o que é reforçado pela Cláusula Quarta, a qual estabelece que as RPV's serão expedidas nos autos da aludida demanda. Acrescente-se que, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0800201-53.2016.4.05.8202, já foi reconhecimento o cumprimento da obrigação imposta ao INSS, culminando com a prolação de sentença de extinção desde 17/01/2023. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art.485, inc. IV, do CPC) e EXTINGO o Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Isento de custas e de honorários. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB