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TJPR · Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003052-25.2022.8.16.0159 Processo: 0003052-25.2022.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.394,31 Exequente(s): MARINES GOMES DE BITENCOURT ME Executado(s): ALESSANDRA GOMES SENTENÇA 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por MARINES GOMES DE BITENCOURT ME, em face de ALESSANDRA GOMES. Por brevidade, reporto ao relatório de seq. 109. No seq. 113.1, a(s) parte(s) exequente(s) não indicou qualquer bem, limitando-se a requerer a repetição de diligências. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Considerando o insucesso na localização da(s) parte(s) executada(s), impõe-se a extinção do feito executório, solução essa que se coaduna com os princípios informativos do Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Ademais, pontuo que a parte foi advertida no seq. 109.1 sobre a necessidade de indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Todavia, deixou de cumprir o seu dever, limitando-se a se manifestar sobre temas diversos. Inegável, portanto, que a parte desconhece qualquer bem que possa ser expropriado. Assim, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, este feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, haja vista a não localização da(s) parte(s) executada(s). 2.1. Todavia, expeça-se, havendo requerimento, certidão de crédito, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE (“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”). 2.2. Fica ressalvado o desarquivamento da execução, desde que observado o prazo prescricional da pretensão, caso a parte tenha notícia a respeito do paradeiro da(s) parte(s) executada(s), a ser comprovado documentalmente, sob pena de manutenção do arquivamento. 3. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. 4. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 5. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, arquivando-se os autos e promovendo-se baixa na distribuição. 6. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 7. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
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