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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0003051-61.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: WR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38dee3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Considerando: a) o objeto da presente demanda trabalhista; b) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal acerca do princípio da duração razoável do processo; c) que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais; d) a possibilidade de as partes e procuradores participarem da audiência em seus domicílios sem a necessidade de se deslocarem presencialmente ao foro assegurando, além da economia e praticidade, a ausência de aglomeração de participantes nos fóruns trabalhistas, favorecendo os cuidados com a saúde de todos os envolvidos; e) que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º/CPC). DETERMINO: 1. O encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de "audiência telepresencial", mediante a utilização do aplicativo "Zoom", cientificando-se as partes. O (a) procurador(a) da parte autora deverá comunicar ao seu constituinte o dia e o horário da audiência, para participação, preferencialmente, de sua própria residência (ou outro local a seu critério), portando documento de identificação; 2. Que se proceda, preferencialmente, por meio eletrônico, à citação da parte ré para comparecimento à audiência a ser designada. Ausente a informação na petição inicial de telefone celular da ré para contato, deve a parte autora ser intimada pelo CEJUSC para que o informe ou afirme seu desconhecimento. Inviável a citação da parte ré nos moldes anteriormente descritos, esta deve ser citada, preferencialmente, por correio ou, em último caso, de forma presencial, por oficial de justiça; 3. No caso de ausência injustificada da parte autora na audiência telepresencial, observado o constante no art. 37, § 1º, da Portaria Conjunta SEAP/GV/NUPEMEC/SECOR nº 93, DE 25/08/2025, poderá o (a) Magistrado (a) declarar o arquivamento previsto no art. 844 da CLT, determinando a dispensa ou não das custas, encaminhando os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 4. No caso de ausência injustificada da parte ré na audiência telepresencial, observado o constante no art. 37, § 2º, da Portaria Conjunta SEAP/GV/NUPEMEC/SECOR nº 93, DE 25/08/2025 e configurada a revelia de que trata o art. 844 da CLT, o (a) Magistrado (a) registrará a ocorrência do fato e devolverá os autos ao Juízo de origem para a tomada, se for o caso, de eventuais providências complementares; 5. Comparecendo as partes e frustrada a conciliação, disporá a parte ré do prazo de dez dias para apresentação de defesa e documentos. Após, independente de nova intimação, disporá a parte autora de igual prazo para manifestação, oportunidade em que deverá apresentar diferenças por amostragem, sob pena de preclusão; 6. Por ocasião da audiência, deverão as partes informar se concordam com a conversão do presente feito para o formato “Juízo 100% Digital”, cientes de que o silêncio importará em concordância. Ressalta o Juízo que, neste caso, as comunicações processuais seguem sendo realizadas pelo DEJT. Independente de tal fato, deverão as partes e seus patronos, naquele ato, informarem números de telefone celular para contatos oficiais que se fizerem necessários, caso não constem dos autos; 7. Na situação constante do item 5 e, havendo matéria controvertida, deverão as partes ser intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova oral, deverão indicar se pretendem que a audiência seja presencial ou telepresencial. Ausente manifestação expressa nesse sentido, o ato realizar-se-á de forma presencial, salvo se o feito tramitar sob a modalidade 100% digital; 8. Não havendo necessidade de produção de prova oral, as partes deverão ser intimadas para apresentação de razões finais, bem como para novamente informar sobre a possibilidade de composição, com posterior conclusão dos autos para prolação de sentença; 9. Havendo necessidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em pauta pressupõe a ciência dos contendores de que naquele evento (audiência) serão ouvidas as partes, sob pena de confissão (Súmula nº 74/TST), e as testemunhas, sob pena de preclusão, observado o seguinte: 8.1. Para fins de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, as partes deverão comprovar, na audiência designada para oitiva das testemunhas, que, em relação às testemunhas ausentes, ocorreu prévio convite para comparecimento com, no mínimo, cinco dias antes da audiência; 8.2. Sendo estritamente necessário, caso as partes pretendam a intimação de testemunha ou sua oitiva em jurisdição diversa, deverão apresentar requerimento, devidamente justificado, no prazo de até dez dias antes da audiência de instrução designada, indicando o nome completo e respectivo endereço físico, sempre que possível com localização em mapa (Google Maps ou WhatsApp), bem como os pontos de referência, além do endereço eletrônico e telefone de contato, preferencialmente vinculado a comunicador instantâneo (WhatsApp). Ciente o(a) autor(a) com a intimação do presente. CUMPRA-SE. TUBARAO/SC, 08 de setembro de 2026. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DA SILVA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Distribuição
Processo 0003051-61.2026.5.12.0062 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300544800000091522980?instancia=1
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