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0003050-23.2014.8.05.0230

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003050-23.2014.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: NATALINA CANDIDA MOREIRA CONCEICAO Advogado(s): HALLISON GONDIM DE OLIVEIRA NOBREGA (OAB:BA39042) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por NATALINA CANDIDA MOREIRA ROCHA (atualmente NATALINA CANDIDA MOREIRA CONCEIÇÃO) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Na inicial (ID 32406407), a autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/11/2012, do qual resultou sequela no membro superior direito, conforme boletim de ocorrência e relatório médico juntados. Narra que, na via administrativa, a seguradora lhe pagou a quantia de R$ 4.725,00, sem, contudo, especificar o grau de invalidez reconhecido para o referido pagamento, e sustenta que a lesão sofrida corresponde a hipótese de invalidez permanente apta a ensejar o pagamento no valor máximo legal, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 8.775,00, de modo a completar o teto indenizável de R$ 13.500,00 previsto na Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/07. Requer, ainda, o encaminhamento dos autos ao Instituto Médico Legal para aferição da extensão e do grau da invalidez, a incidência de juros e correção monetária desde a data do sinistro, com base na Súmula 54 do STJ, e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 32406417), suscitando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o valor postulado já foi integralmente quitado na via administrativa, bem como inépcia da petição inicial, por ausência de laudo do Instituto Médico Legal apto a comprovar a lesão alegada. No mérito, impugna os relatórios médicos e o boletim de ocorrência acostados pela autora, por considerá-los documentos unilaterais e insuficientes à comprovação do nexo causal e do grau de invalidez. Sustenta que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve observar a tabela gradativa do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.945/09, e a Súmula 474 do STJ, e afirma que o valor administrativamente pago corresponde a 50% de invalidez sobre o percentual de 70% atribuído à perda funcional completa de um dos membros inferiores, estando correta a quitação já realizada. Impugna, ainda, a incidência de correção monetária e juros desde a data do sinistro, invocando a Súmula 426 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir da citação. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos e, na hipótese de condenação, a realização de perícia médica oficial para aferição do grau de invalidez, bem como a fixação de honorários no percentual máximo de 15%, nos termos da Lei nº 1.060/50. Em sede de réplica (ID 97089245), a demandante reiterou os termos da petição inicial, requereu a rejeição das preliminares suscitadas e reafirmou o pedido de designação de perícia, além de pugnar pela supressão de audiência ou, subsidiariamente, pela realização de audiência una. Superada a fase de saneamento, foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido inicialmente nomeado o perito Dr. Cláudio Soares Conceição, que apresentou laudo (ID 218744048) referente a lesão ocular, incompatível com os fatos narrados na inicial, que tratam de lesão no membro superior direito. Ambas as partes manifestaram-se acerca do equívoco (IDs 224699683 e 225926524), sobrevindo determinação para que o perito prestasse esclarecimentos (ID 375238155), sem que houvesse resposta. Diante de posterior informação de impossibilidade de realização de perícias pelo referido perito (ID 502001207), foi ele destituído e nomeada a Dra. Isadora Anjos Zottoli, que realizou a perícia em 04/08/2025 e apresentou laudo médico-legal (ID 514909219) concluindo pela ausência de invalidez permanente, atestando lesão consolidada, tratada cirurgicamente, sem déficits morfofuncionais e sem dano patrimonial físico sequelar a indenizar. Intimada a se manifestar sobre o resultado da perícia, a ré pugnou pelo acolhimento da conclusão pericial e pela improcedência dos pedidos (ID 516697906), ao passo que a autora, regularmente intimada (ID 514935711), quedou-se inerte. Relatados, decido. As preliminares suscitadas em contestação não merecem acolhida. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse processual (carência de ação) por quitação integral da obrigação na via administrativa, pois o que a parte autora pretende é a complementação da indenização já paga, a qual admite já ter recebido mas de cujo valor discorda, restando claro, portanto, seu interesse processual. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, por não ter o Autor juntado o laudo do IML, pois o referido documento não se caracteriza como indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez pode ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual. Acerca da questão, os seguintes julgados em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (LAUDO IML). DESNECESSIDADE . INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR DEMAIS DOCUMENTOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A INCAPACIDADE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E AS LESÕES . PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11 .945/09. CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO . PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80030986520218050110, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL. DPVAT. IML. LAUDO. PRESCINDIBILIDADE. INICIAL. INÉPCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NEXO CAUSAL. CONSTATAÇÃO. PUNHO E MÃO ESQUERDA. VALORAÇÃO CUMULATIVA. CABIMENTO. LESÕES DISTINTAS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR . REJEIÇÃO. I - O laudo do IML não se caracteriza documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez pode ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual, razão da inocorrência de inépcia da inicial. PRELIMINAR REJEITADA. II - Se os elementos dos autos demonstrarem inequivocamente que as lesões decorreram do acidente automobilístico, evidenciado está o nexo causal, sendo devida a indenização . III - A teor do disposto no seu art. 3º, § 1º, a invalidez permanente se classifica em total ou parcial, sendo que esta última subclassifica em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, podendo ter repercussão intensa, média e leve. IV - É possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. V - Comprovado mediante laudo pericial que as lesões no punho esquerdo (valoração cumulativa), de grau moderado, e na mão esquerda de grau leve, das quais foi acometida a parte Autora, decorreram do acidente sofrido, devido é o pagamento da indenização do Seguro DPVAT tal como fixado na sentença, razão de sua manutenção . VI - Fixados os honorários de sucumbência na forma prevista no art. 85 do CPC, descabida é sua reforma. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05454644520188050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) No mérito, a controvérsia gravita em torno da existência e do grau da invalidez permanente da autora, decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, elemento indispensável à configuração do direito à complementação da indenização securitária pleiteada. A perícia médica judicial, realizada pela Dra. Isadora Anjos Zottoli em 04/08/2025, após regular nomeação e aceite do encargo, concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de invalidez permanente. Consta do laudo que a autora foi acometida de fratura de antebraço direito em decorrência do acidente relatado, submetida a tratamento cirúrgico, com lesão atualmente consolidada e sem déficits morfofuncionais, razão pela qual a perita concluiu não haver dano patrimonial físico sequelar a ser indenizado. Todos os quesitos formulados pela ré foram respondidos no sentido da inexistência de invalidez, tendo a perita expressamente consignado, quanto à vítima, que, embora submetida a tratamento médico, não é acometida de invalidez permanente. O laudo pericial é técnico, coerente com a documentação médica dos autos, elaborado por profissional habilitada e de confiança do Juízo, tendo sido a perícia realizada com a presença de assistente técnico da parte ré, sem qualquer impugnação de ordem técnica por parte da autora. E, regularmente intimada para se manifestar sobre o resultado da perícia, a autora quedou-se inerte, não tendo apresentado impugnação, quesitos suplementares, tampouco requerido a produção de nova prova pericial, circunstância que reforça a idoneidade das conclusões periciais para fundamentar o julgamento. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e a aprecia livremente, atribuindo-lhe o valor que reputar adequado, mediante decisão fundamentada, cabendo-lhe formar seu convencimento com base nos elementos técnicos idôneos produzidos nos autos. No caso, o laudo pericial produzido é suficiente e conclusivo, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar suas conclusões, de modo que dele não há como se afastar. Ausente a comprovação de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente narrado na inicial, não há falar em direito à complementação da indenização do seguro DPVAT, uma vez que tal parcela pressupõe, necessariamente, a existência de sequela indenizável nos termos da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.945/09, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona ao reconhecer a improcedência do pedido de complementação de indenização de seguro DPVAT quando o laudo pericial judicial se revela idôneo, suficiente e não infirmado por prova em sentido contrário, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO DE FORMA SUFICIENTE A EMBASAR O JULGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE SE RESTRINGE À CONCLUSÃO DO LAUDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO CORRETAMENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não indicado em que consiste a nulidade do laudo pericial, condizente, harmônico e conforme tudo que foi relatado nos autos, reconhecimento a existência da lesão do autor, que não concordou com sua conclusão, não há porque se reconhecer a nulidade da sentença que tomou por fundamento o laudo, com o exercício do livre convencimento motivado da julgadora. De fato, o autor pretende novo julgamento de forma que suas alegações sejam aceitas. A julgadora é a destinatária da prova produzida, sentiu-se apta para julgar o que lhe fora proposto e não havendo nulidade no laudo apontado, mas apenas a irresignação do autor com sua conclusão, não há porque determinar uma nova realização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05000635720148050229, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DEMONSTROU QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO PELA PARTE APELADA EQUIVALEU AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez decorrente de acidente de trânsito. Nas razões recursais, o Apelante alegou que a quantia recebida administrativamente foi inferior à devida, conforme a tabela legal aplicável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se o Apelante faz jus à complementação da indenização, diante da alegação de que a lesão sofrida "poderia ser enquadrada na integralidade do membro inferior esquerdo, ou ainda, quantificado em grau médio ou intenso" (ID. 88255741, fls. 7). III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela existência de "sequela residual no pé esquerdo" do Apelante que resultou em invalidez parcial permanente incompleta (ID. 88255721). 4. A Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, prevê que o pagamento do seguro DPVAT, em casos de invalidez permanente parcial incompleta, seja proporcional ao grau da perda, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/1974. 5. O cálculo aplicado ao caso resulta no valor de 675,00, valor este que já foi pago administrativamente pela Apelada (ID. 88254987). Logo, não há que se falar em complementação do valor do seguro DPVAT devida ao Apelante, como bem pontuado pelo magistrado primevo na sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a complementação do seguro DPVAT quando restar comprovado, com base em perícia judicial, que o valor devido já foi pago administrativamente." (TJ-BA - Apelação: 80111083720218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Na esteira dos precedentes transcritos, restando demonstrado, por meio de prova pericial idônea e não impugnada, que a autora não é portadora de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, impõe-se o julgamento da improcedência do pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NATALINA CANDIDA MOREIRA ROCHA (NATALINA CANDIDA MOREIRA CONCEIÇÃO) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando a autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Secretaria Virtual, data de assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Dec. Jud. 690 de 21.05.2026

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