Publicações do processo

0003049-85.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003049-85.2026.4.05.8302 AUTOR: V. F. D. M., J. V. S. D. M., GABRIEL MOURA DA SILVA, VERENICE IRACI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: VERENICE IRACI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. 2. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária no qual a parte autora demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a obtenção de provimento jurisdicional que lhes garanta o direito à concessão do benefício de pensão por morte rural. Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Do caso em exame Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido (Id 154204247) em razão da não comprovação da qualidade de segurada da instituidora. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi colacionada aos autos a respectiva certidão noticiando o falecimento do Sr. Ivanildo Freire de Moura em 19/07/2025 (Id. 147886418), tendo como declarante o Sr. Valdiedson Freire de Moura, irmão do falecido. Da qualidade de dependente Não há controvérsias neste ponto, em razão de os autores serem filhos menores de 21 anos do instituidor. Da qualidade de segurado No caso dos autos, deve-se analisar se há provas do labor rural exercido em regime de economia familiar no período anterior à data do óbito. Para fins de comprovação do labor rural foram juntados: - Contrato de comodato celebrado com os pais do instituidor (147886419), com labor no sítio Engenho Gameleira; - Fichas escolares dos filhos (147886419); - Cadastro de saúde (147886419); Em análise aos documentos apresentando, entendo que estes não possuem o condão de servirem como início de prova material para atestar o labor rural em regime de economia familiar. Tratam-se de documentos meramente declaratórios, não havendo sequer nenhum documento que comprove que o instituidor efetivamente residia nas terras de seu genitor, uma vez que seus filhos residiam na cidade. Já em análise ao CNIS (161823617) apresentado, há 2 vínculos longínquos no meio urbano, exercidos ainda na década de 1990, e 2 vínculos de apenas 1 mês cada em atividades campesinas, um em 2014 no Cabo de Santo Agostinho e outro em 2021 na Bahia. Embora o depoimento da representante dos autos e da testemunha afirmem a existência do labor, não há nos autos início de prova material apta a afastar a incidência da súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Diante desse cenário, a improcedência é medida que se impõe em razão da inexistência de comprovação do labor rural anterior ao óbito. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito à luz do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru - PE, data da validação. (Assinado eletronicamente) RAISA DA SILVA COSTA CARMO Juíza Federal Substituta da 31ª Vara/PE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.