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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003049-33.2025.8.16.0105 Processo: 0003049-33.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$30.389,86 Autor(s): ALISSON BRUNO ALVES DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizado por ALISSON BRUNO ALVES DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou os cálculos do crédito exequendo (mov. 60). Não houve discordância pela parte exequente (mov. 65). É o relatório. Decido. 2. Assim, HOMOLOGO, o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 2.1. De igual modo, HOMOLOGO eventual renúncia ao valor excedente ao valor da RPV. 3. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas, observando-se se houve ou não pedido de renúncia ao crédito excedente ao limite da RPV. 3.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 3.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 4. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco, ainda, que conforme entendimento do E.TRF4, a mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DA PARTE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas sempre que requerido a seus clientes, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. Eventuais cautelas podem ser estabelecidas pelo Magistrado que conduz o feito, em casos específicos, porque existe interesse da Justiça na transparência do processo e asseguramento de que a prestação jurisdicional foi entregue com eficiência à parte destinatária. Entre tais práticas se insere a adotada pelo Juízo Agravado, no sentido de comunicar via AR a disponibilização do numerário à parte. Trata-se de prerrogativa do Juízo visando o cumprimento dos ditames constitucionais quanto a prestação jurisdicional transparente e com qualidade. Hipótese em que não se requer prestação de contas do profissional de direito. A mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado (TRF4, AG 5002730-41.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05 /2023). 7. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Gaspar Juiz Substituto