2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003046-11.2013.8.19.0010 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003046-11.2013.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00574007 RECTE: JOSÉ DURVAL DA SILVA PEREIRA RECTE: ANGELA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARIOSVALDO PEREIRA SCHUAB RECORRIDO: NILCLÉIA DE SOUZA PONTES SCHUAB ADVOGADO: SAULO AZEVEDO SILVA OAB/RJ-153548 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003046-11.2013.8.19.0010 Recorrentes: JOSÉ DURVAL DA SILVA PEREIRA e OUTRO Recorridos: ARIOSVALDO PEREIRA SCHAUB e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 812/820, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interposto em face dos acórdãos proferidos pela 19ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFLITO DE VIZINHANÇA E DELIMITAÇÃO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. POSSE NÃO DEMONSTRADA SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. GARAGEM SITUADA EM TERRENO DOS RÉUS. SOBREPOSIÇÃO CONSTRUTIVA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ESBULHO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. INVIABILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. USO FÁTICO QUE NÃO CONFIGURA POSSE JURIDICAMENTE PROTEGIDA. POSSE PRECÁRIA OU TOLERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISTINÇÃO ENTRE USO FÁTICO E POSSE JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. INVIABILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE NÃO PROSPERAM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO E. TJRJ. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 560, 561, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e aos artigos 927, 944 e 1.210 do Código Civil. Sustenta que a Câmara confundiu a análise da posse com a discussão sobre a propriedade da área, negando proteção possessória com base exclusivamente em critérios dominiais. Destaca que questões relevantes não foram devidamente enfrentadas, especialmente a integração física da garagem à residência, e a prova testemunhal que demonstrou a posse prolongada do imóvel e a ilicitude da autotutela praticada pelos recorridos. Defende a reintegração de posse da área da garagem, a demolição do muro construído pelos recorridos e o restabelecimento da situação possessória anterior ao alegado esbulho, além de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões ausentes, fl. 825. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, destaque-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração e tratou das alegadas contradições e omissões: "Com efeito, o fato de a garagem estar estruturalmente vinculada à residência não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da posse, sobretudo quando demonstrado que a área se encontra inserida em terreno pertencente à parte adversa. (...) No tocante à alegada omissão quanto às provas testemunhais, verifica-se que o Acórdão expressamente apreciou a prova oral, concluindo por sua fragilidade e insuficiência para comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, diante da robustez da prova técnica produzida nos autos." O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br