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0003045-65.2017.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

    Processo 0003045-65.2017.8.26.0115 (processo principal 0003870-14.2014.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Everaldo Santos Jerônimo - Espólio de Eduardo Pereira Pinto Costa e outro - Vistos. O ESPÓLIO DE E.P.P.C., representado por sua inventariante, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de espólio, a aferição da capacidade econômica deve recair sobre o acervo hereditário, consideradas a composição de seus bens, direitos, obrigações, liquidez e disponibilidade patrimonial, e não sobre a situação financeira pessoal da inventariante. No caso em tela, embora o requerente tenha sido intimado para apresentar documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, os elementos posteriormente juntados não demonstram a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os extratos bancários e demais documentos apresentados revelam movimentações financeiras e despesas relacionadas à inventariante, sem demonstrar a efetiva situação patrimonial do espólio nem a indisponibilidade integral dos bens integrantes da herança. Além disso, a declaração de ajuste anual do falecido indica a existência de patrimônio relevante, composto por imóveis, participação societária e outros direitos patrimoniais, circunstância incompatível, ao menos em princípio, com a alegada ausência absoluta de recursos. A planilha apresentada pelo requerente, contendo a indicação de processos judiciais e supostos débitos atribuídos ao espólio, constitui documento unilateral e não permite concluir, de forma segura, pela efetiva insolvência do acervo hereditário. Não houve demonstração idônea da liquidez, exigibilidade e atual extensão das obrigações apontadas, tampouco comprovação de que eventual passivo supere o patrimônio disponível. Cumpre observar que a existência de dívidas, execuções ou constrições patrimoniais não conduz, por si só, ao deferimento da gratuidade da justiça, sendo indispensável a efetiva comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais, ônus do qual o requerente não se desincumbiu. Dessa forma, não restaram demonstrados os pressupostos legais exigidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil para a concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio. O indeferimento não impede a continuidade de sua participação no processo, ficando apenas afastada a isenção quanto às custas, despesas processuais e demais encargos processuais legalmente devidos. Ademais, em atenção às questões suscitadas às fls. 465/469, remetam-se os autos ao leiloeiro para que apresente manifestação no âmbito de suas atribuições. Int. - ADV: ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), AIRTON SEBASTIAO BRESSAN (OAB 76728/SP), OTAVIO ROBERTO MACIEL (OAB 247920/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)

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