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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003045-18.2025.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de arranjo e reposição de mercadorias em estabelecimentos comerciais de terceiros, condenando a sociedade empresária ré ao pagamento do débito e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.A ré, ora apelante, sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, a inépcia da petição inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre o negócio jurídico entre as partes, a inexistência ou inexigibilidade do débito e a necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a análise dizem respeito, basicamente, ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral, à inépcia da petição inicial, à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, à comprovação da existência e extensão do débito objeto da cobrança e à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme dispõe o art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou protelatórias. Já o art. 355, I, do CPC, prevê ser cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.3.2. No caso em análise, a produção de prova testemunhal não seria capaz de infirmar o reconhecimento extrajudicial do débito, nem de demonstrar o alegado inadimplemento contratual pela apelada, pois a prova documental já produzida evidencia que a verdadeira causa da inadimplência foi a grave dificuldade financeira enfrentada pela apelante, e não eventual insatisfação com a qualidade dos serviços prestados.3.3. Verificada, portanto, a inutilidade da prova testemunhal para a elucidação dos fatos controvertidos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de sua produção.3.4. A apelada expôs de forma clara e suficiente os fatos constitutivos de seu direito, indicando a origem e o montante do débito cobrado, além de instruir a petição inicial com os documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia, notadamente o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, as planilhas discriminando as notas fiscais emitidas, os períodos de referência, os valores devidos e os pagamentos parciais realizados, bem como a notificação e a contranotificação extrajudiciais.3.5. Nesse contexto, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, delimitando adequadamente a pretensão de cobrança deduzida e, assim, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.3.6. A apelante, sociedade empresária atuante no ramo de produção e comercialização de produtos de limpeza, contratou os serviços prestados pela apelada com a finalidade de fomentar sua atividade econômica, consistentes no arranjo e na reposição de mercadorias em gôndolas de estabelecimentos comerciais de terceiros. Nessa perspectiva, a apelante não se amolda ao conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, porque não figura como destinatária final econômica dos serviços contratados.3.7. Também não há espaço para a incidência da teoria finalista mitigada, uma vez que a apelante não demonstrou, de forma concreta, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica apta a justificar, excepcionalmente, a aplicação da legislação consumerista ao negócio jurídico por ela celebrado para incremento/auxílio de sua atividade empresarial.3.8. As planilhas juntadas aos autos discriminam os valores devidos, os períodos de prestação dos serviços, as respectivas notas fiscais emitidas e os pagamentos parciais efetuados, sendo corroboradas pelos registros fotográficos, pelas comunicações via WhatsApp e pelas notificações extrajudiciais trocadas entre as partes.3.9. A propósito, assume especial relevância o teor da contranotificação extrajudicial. Naquela oportunidade, cerca de um mês antes do ajuizamento da ação, a apelante não impugnou a qualidade dos serviços, a origem do débito ou o respectivo valor principal. Limitou-se, ao contrário, a afirmar que se encontrava em grave situação financeira e que não poderia arcar com os juros incidentes sobre a dívida, razão pela qual apresentou proposta de pagamento apenas do valor principal e de modo parcelado.3.10. Além disso, a apelante declarou expressamente possuir “interesse em assumir o débito da melhor forma possível” e em “poder contar” com “nova parceria entre as partes”. Tal manifestação revela-se incompatível com a tese, deduzida apenas em juízo, de inadimplemento contratual pela apelada, pois, caso houvesse efetivo descumprimento dos serviços, seria natural, segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que a apelante o tivesse invocado naquele momento para recusar o pagamento ou pleitear a redução do valor cobrado, o que, como visto acima, não ocorreu.3.11. Soma-se a isso o fato de a própria apelante, em sua contestação, não ter apresentado indicação minimamente precisa dos serviços supostamente executados de forma deficiente – com especificação de datas, locais, produtos ou ocorrências concretas –, o que apenas reforça a fragilidade da sua tese defensiva.3.12. Passando-se as coisas desse modo, não resta outra saída senão manter a condenação ao pagamento do débito, tal como reconhecido na sentença.3.13. A presente ação de cobrança apresenta baixa complexidade jurídica, não demandou instrução complexa e teve tramitação célere, com lapso temporal inferior a um ano entre a sua propositura e a prolação da sentença. Diante disso, mostra-se adequada a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.3.14. Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 320, 355, I, 370 e 375; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 3.000.157/MT, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.6.2026, DJEN 19.6.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.905.519/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8.6.2026, DJEN 12.6.2026; STJ, REsp nº 2.180.780/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.9.2022, DJe 30.9.2022.
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