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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003044-51.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: PRESLEY RENAN MENEZES TRAPIA ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA INSS GOIANA-PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRESLEY RENAN MENEZES TRAPIÁ ARAÚJO em face de ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Goiana/PE, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente. Alega o impetrante que formulou o requerimento administrativo em 05/08/2025, sem que tenha havido decisão até a data da impetração. Por meio da decisão de id. 168294752, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte apresentasse declaração de hipossuficiência econômica e documento atualizado apto a demonstrar a situação do requerimento administrativo. A parte impetrante cumpriu a determinação, juntando os documentos de ids. 168788429 e seguintes. É o relatório. Decido. No caso sob análise, o impetrante busca o deferimento de medida liminar para que seja determinada à autoridade impetrada que proceda a apreciação de seu recurso administrativo, em razão da extrapolação do prazo legal para a análise de seu requerimento. Ocorre que, na hipótese de writ sobre eventual excesso de prazo desarrazoado, a prática forense tem mostrado a relevância da prestação de informações por parte da autoridade apontada como coatora, já que, não raro, acaba comunicando o advento de impulso ou conclusão do PA, além de trazer esclarecimentos sobre circunstâncias específicas que possam justificar a mora aparente. Assim, antes da apreciação do pedido liminar, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações. Determino ainda que a pessoa jurídica interessada seja intimada para manifestar o seu interesse de compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. De logo, vista ao MPF nos termos do art. 12 da mesma lei especial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois declarada a impossibilidade de suportar os custos da demanda (Art. 99, §3º, CPC). Ademais, não há nos autos indícios de que a impetrante tenha ganhos ou patrimônio incompatíveis com o benefício ora requerido. Ao final, regresse o feito concluso para julgamento. Goiana, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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