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TRF5 · 11ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003043-66.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA MARLUCE GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES - RN22636 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o indeferimento administrativo do benefício assistencial ocorreu sob o fundamento de que a parte autora não atenderia ao critério miserabilidade (Id. 160077928), entendo necessária a produção de prova complementar para adequada análise da condição socioeconômica. A avaliação social possui relevância para a aferição da real situação de miserabilidadedo núcleo familiar, permitindo verificar não apenas a renda formalmente declarada, mas também as condições concretas de subsistência, despesas essenciais, contexto habitacional e demais elementos que possam influenciar na caracterização do estado de necessidade. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Determino a designação de perícia social, a ser realizada por profissional habilitado, que deverá elaborar estudo social detalhado acerca das condições socioeconômicas da parte autora e de seu grupo familiar. Após a juntada do laudo, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.
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