Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · Sentença
Arrolamento Sumário Nº 0003042-77.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE: ELI ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: LUZIA PINTO CUNHA ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: ALIRIO ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: LOURDES ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: TEREZINHA PINTO BARCELO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: GASPARINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: ARI ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA PINTO CUNHA, ALIRIO ALVES PINTO, GASPARINA ALVES DA SILVA, ARI ALVES PINTO, ELI ALVES PINTO, LOURDES ALVES PINTO e TEREZINHA PINTO BARCELO ajuizaram o presente INVENTÁRIO, processado pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por ELIAS ALVES PINTO. Narra a inicial que o autor da herança faleceu em 23/04/2026, conforme certidão de óbito (evento 1 - CERTOBT13). O falecido era solteiro e não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira, sendo seus sucessores os sete irmãos acima qualificados, todos maiores e capazes, conforme documentos pessoais acostados junto à inicial (evento 1 - DOC_PESS21 ao DOC_PESS27). O espólio é composto pelos seguintes bens e direitos: a) Uma área de terreno urbano constituída pelo Lote nº 13, Quadra nº 10, loteamento Alto Paraíso – 4ª Etapa, Rua 58, situada em Paraíso do Tocantins/TO, avaliada em R$ 133.963,20 (cento e trinta e três mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme certidão de inteiro teor (evento 1 - CERT_INT_TEOR15); b) o quinhão hereditário pertencente ao autor da herança no inventário dos bens deixados por sua genitora, MARIA ELEONORA COELHO, processado nos autos nº 0006068-38.2025.8.27.2731, ao qual foi atribuído, para fins deste arrolamento, o valor estimado de R$ 18.132,30 (dezoito mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos). O monte partilhável foi estimado em R$ 152.095,50 (cento e cinquenta e dois mil, noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Consta, ainda, registrado em nome do falecido o veículo HONDA/BIZ125, placa RSF2375/TO, RENAVAM nº 01357675361, ano/modelo 2023/2023, cor branca, chassi nº 9C2JC4B30PRJ42809 (evento 1 - ANEXOS PET INI 17). Segundo relatado, o veículo foi alienado a TATIANA MOREIRA PINTO, CPF nº 011.947.331-31, antes do falecimento do autor da herança, embora a transferência administrativa não tenha sido realizada. Todos os herdeiros reconheceram a alienação e anuíram com a regularização da propriedade em favor da adquirente, conforme declaração firmada no evento 1 - DECL20. O plano de partilha foi apresentado na petição inicial, prevendo a divisão igualitária dos bens e direitos, à razão de 1/7 (um sétimo) para cada sucessor. Os requerentes declararam a inexistência de dívidas e requereram a homologação da partilha, a expedição do respectivo formal e de alvará para transferência do veículo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de inventário processado pelo rito do arrolamento sumário, no qual todos os herdeiros são maiores, capazes, estão representados pela mesma advogada e manifestaram concordância expressa com a divisão igualitária dos bens e direitos deixados pelo autor da herança. Nos termos dos arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano, desde que declarados os títulos sucessórios, relacionados os bens e atribuídos os respectivos valores. No caso, encontram-se atendidos os pressupostos necessários à homologação da partilha. O fato de ainda não ter sido concluído o inventário dos bens deixados por MARIA ELEONORA COELHO não impede a partilha dos direitos pertencentes a ELIAS ALVES PINTO. Com a abertura da sucessão de sua genitora, o respectivo quinhão foi imediatamente transmitido ao herdeiro, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, passando a integrar sua esfera patrimonial. Consequentemente, com o posterior falecimento de ELIAS ALVES PINTO, a integralidade desse direito hereditário passou a compor seu próprio espólio. A presente partilha recai sobre o direito hereditário considerado em sua universalidade, e não sobre bens individualizados pertencentes ao espólio de MARIA ELEONORA COELHO. A composição, o valor definitivo e a forma de pagamento do quinhão deverão ser apurados no inventário originário. Desse modo, o valor de R$ 18.132,30 atribuído pelos herdeiros possui natureza estimativa e não limita o direito do espólio de ELIAS ALVES PINTO à integralidade do quinhão que vier a ser definitivamente reconhecido nos autos nº 0006068-38.2025.8.27.2731. Quanto ao veículo HONDA/BIZ125, os herdeiros reconheceram, de forma unânime, que a alienação ocorreu antes do falecimento do autor da herança. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil, possuindo o registro perante o órgão de trânsito natureza administrativa. Assim, diante da concordância de todos os sucessores e da inexistência de controvérsia, mostra-se possível autorizar a regularização do veículo em favor da adquirente, sem sua inclusão no monte partilhável. No mais, como sabido, de acordo com o procedimento de Arrolamento Sumário previsto pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 659 a 663), a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco ser intimado para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) §2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (…) § 2º – O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.” Estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1074, em que se discutia justamente a exigibilidade, ou não, do pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha em processos de arrolamento. Ocorre que, no dia 28 de outubro de 2022, o Tema 1074 foi julgado pelo STJ, reconhecendo-se a não exigência do recolhimento/processamento do ITCMD previamente à homologação da partilha e expedição dos formais nos processos de arrolamento sumário, vez que a apuração tributária deve se dar administrativamente após julgado o processo (art. 659, §2º, CPC). Viável, pois, a resolução definitiva do caso, sem prévia necessidade da comprovação, pelo inventariante, do recolhimento da exação tributária incidente na espécie. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado no evento 1, INIC1, ressalvados os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas no que tange aos tributos/dívidas eventualmente devidas, devendo ser expedido o competente FORMAL DE PARTILHA/ALVARÁ JUDICIAL. CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, a exigência de tais verbas resta suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de litígios. Após o trânsito em julgado: a) Disponibilize o competente FORMAL DE PARTILHA a fim de que as partes interessadas, munidas também dos documentos necessários, possam providenciar a transferência dos bens juntos aos órgãos competentes; b) EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de TATIANA MOREIRA PINTO, CPF nº 011.947.331-31, autorizando a transferência do veículo HONDA/BIZ125, placa RSF2375/TO, RENAVAM nº 01357675361, ano/modelo 2023/2023, cor branca, chassi nº 9C2JC4B30PRJ42809, perante o DETRAN/TO, cabendo à adquirente o cumprimento das exigências administrativas e o pagamento dos encargos eventualmente incidentes; c) TRASLADE-SE cópia desta sentença e do formal de partilha para os autos nº 0006068-38.2025.8.27.2731, para ciência e regular prosseguimento do inventário de MARIA ELEONORA COELHO; d) INTIME-SE o fisco (Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal) para lançamento administrativo de eventual ITCMD e demais tributos incidentes, nos termos do art. 662 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.