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0003042-77.2026.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · Sentença

    Arrolamento Sumário Nº 0003042-77.2026.8.27.2731/TO REQUERENTE: ELI ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: LUZIA PINTO CUNHA ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: ALIRIO ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: LOURDES ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: TEREZINHA PINTO BARCELO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: GASPARINA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) REQUERENTE: ARI ALVES PINTO ADVOGADO(A): ROSE OLIVEIRA LIMA FERNANDES (OAB TO008714) SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZIA PINTO CUNHA, ALIRIO ALVES PINTO, GASPARINA ALVES DA SILVA, ARI ALVES PINTO, ELI ALVES PINTO, LOURDES ALVES PINTO e TEREZINHA PINTO BARCELO ajuizaram o presente INVENTÁRIO, processado pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados por ELIAS ALVES PINTO. Narra a inicial que o autor da herança faleceu em 23/04/2026, conforme certidão de óbito (evento 1 - CERTOBT13). O falecido era solteiro e não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira, sendo seus sucessores os sete irmãos acima qualificados, todos maiores e capazes, conforme documentos pessoais acostados junto à inicial (evento 1 - DOC_PESS21 ao DOC_PESS27). O espólio é composto pelos seguintes bens e direitos: a) Uma área de terreno urbano constituída pelo Lote nº 13, Quadra nº 10, loteamento Alto Paraíso – 4ª Etapa, Rua 58, situada em Paraíso do Tocantins/TO, avaliada em R$ 133.963,20 (cento e trinta e três mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme certidão de inteiro teor (evento 1 - CERT_INT_TEOR15); b) o quinhão hereditário pertencente ao autor da herança no inventário dos bens deixados por sua genitora, MARIA ELEONORA COELHO, processado nos autos nº 0006068-38.2025.8.27.2731, ao qual foi atribuído, para fins deste arrolamento, o valor estimado de R$ 18.132,30 (dezoito mil, cento e trinta e dois reais e trinta centavos). O monte partilhável foi estimado em R$ 152.095,50 (cento e cinquenta e dois mil, noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Consta, ainda, registrado em nome do falecido o veículo HONDA/BIZ125, placa RSF2375/TO, RENAVAM nº 01357675361, ano/modelo 2023/2023, cor branca, chassi nº 9C2JC4B30PRJ42809 (evento 1 - ANEXOS PET INI 17). Segundo relatado, o veículo foi alienado a TATIANA MOREIRA PINTO, CPF nº 011.947.331-31, antes do falecimento do autor da herança, embora a transferência administrativa não tenha sido realizada. Todos os herdeiros reconheceram a alienação e anuíram com a regularização da propriedade em favor da adquirente, conforme declaração firmada no evento 1 - DECL20. O plano de partilha foi apresentado na petição inicial, prevendo a divisão igualitária dos bens e direitos, à razão de 1/7 (um sétimo) para cada sucessor. Os requerentes declararam a inexistência de dívidas e requereram a homologação da partilha, a expedição do respectivo formal e de alvará para transferência do veículo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de inventário processado pelo rito do arrolamento sumário, no qual todos os herdeiros são maiores, capazes, estão representados pela mesma advogada e manifestaram concordância expressa com a divisão igualitária dos bens e direitos deixados pelo autor da herança. Nos termos dos arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano, desde que declarados os títulos sucessórios, relacionados os bens e atribuídos os respectivos valores. No caso, encontram-se atendidos os pressupostos necessários à homologação da partilha. O fato de ainda não ter sido concluído o inventário dos bens deixados por MARIA ELEONORA COELHO não impede a partilha dos direitos pertencentes a ELIAS ALVES PINTO. Com a abertura da sucessão de sua genitora, o respectivo quinhão foi imediatamente transmitido ao herdeiro, por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, passando a integrar sua esfera patrimonial. Consequentemente, com o posterior falecimento de ELIAS ALVES PINTO, a integralidade desse direito hereditário passou a compor seu próprio espólio. A presente partilha recai sobre o direito hereditário considerado em sua universalidade, e não sobre bens individualizados pertencentes ao espólio de MARIA ELEONORA COELHO. A composição, o valor definitivo e a forma de pagamento do quinhão deverão ser apurados no inventário originário. Desse modo, o valor de R$ 18.132,30 atribuído pelos herdeiros possui natureza estimativa e não limita o direito do espólio de ELIAS ALVES PINTO à integralidade do quinhão que vier a ser definitivamente reconhecido nos autos nº 0006068-38.2025.8.27.2731. Quanto ao veículo HONDA/BIZ125, os herdeiros reconheceram, de forma unânime, que a alienação ocorreu antes do falecimento do autor da herança. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil, possuindo o registro perante o órgão de trânsito natureza administrativa. Assim, diante da concordância de todos os sucessores e da inexistência de controvérsia, mostra-se possível autorizar a regularização do veículo em favor da adquirente, sem sua inclusão no monte partilhável. No mais, como sabido, de acordo com o procedimento de Arrolamento Sumário previsto pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 659 a 663), a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco ser intimado para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (…) §2º – Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. “Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (…) § 2º – O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.” Estava pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Tema 1074, em que se discutia justamente a exigibilidade, ou não, do pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha em processos de arrolamento. Ocorre que, no dia 28 de outubro de 2022, o Tema 1074 foi julgado pelo STJ, reconhecendo-se a não exigência do recolhimento/processamento do ITCMD previamente à homologação da partilha e expedição dos formais nos processos de arrolamento sumário, vez que a apuração tributária deve se dar administrativamente após julgado o processo (art. 659, §2º, CPC). Viável, pois, a resolução definitiva do caso, sem prévia necessidade da comprovação, pelo inventariante, do recolhimento da exação tributária incidente na espécie. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado no evento 1, INIC1, ressalvados os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas no que tange aos tributos/dívidas eventualmente devidas, devendo ser expedido o competente FORMAL DE PARTILHA/ALVARÁ JUDICIAL. CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, a exigência de tais verbas resta suspensa, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários, haja vista a ausência de litígios. Após o trânsito em julgado: a) Disponibilize o competente FORMAL DE PARTILHA a fim de que as partes interessadas, munidas também dos documentos necessários, possam providenciar a transferência dos bens juntos aos órgãos competentes; b) EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor de TATIANA MOREIRA PINTO, CPF nº 011.947.331-31, autorizando a transferência do veículo HONDA/BIZ125, placa RSF2375/TO, RENAVAM nº 01357675361, ano/modelo 2023/2023, cor branca, chassi nº 9C2JC4B30PRJ42809, perante o DETRAN/TO, cabendo à adquirente o cumprimento das exigências administrativas e o pagamento dos encargos eventualmente incidentes; c) TRASLADE-SE cópia desta sentença e do formal de partilha para os autos nº 0006068-38.2025.8.27.2731, para ciência e regular prosseguimento do inventário de MARIA ELEONORA COELHO; d) INTIME-SE o fisco (Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal) para lançamento administrativo de eventual ITCMD e demais tributos incidentes, nos termos do art. 662 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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