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0003042-39.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 0003042-39.2026.8.26.0554 (processo principal 1020354-79.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Leciane Sanches Sierra Chagas - Ronaldo Chagas - Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 126.155, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, valendo a presente decisão como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 1. Tratando-se de imóvel abrangido pelo convênio eletrônico, providencie a Serventia o registro da penhora por meio do sistema ARISP. Do contrário, servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente ao Oficial Registrador de Imóveis competente, cabendo a ela a comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel. Em qualquer caso, incumbe à parte exequente acompanhar a qualificação registrária e diligenciar para o atendimento de eventuais exigências formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s),na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 3. Inclua-se o credor fiduciáriocomo terceiro interessado, devendo o exequente fornecer os demais dados, inclusive quanto ao endereço atual. Para fins de auferir o valor dos direitos aquisitivos, o valor destes corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário, somados ao eventual valor dispendido pelo devedor quando da formalização do contrato de compra e venda. Nos termos do art. 799, inc. I, do CPC, intime-se da penhora o credor fiduciário, devendo esclarecer qual o valor atualizado das quantias que recebeu do executado, por força do financiamento, bem como quantas prestações eventualmente restam a ser pagas. A propósito:"Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz."(3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 013XXXX-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012). O eventual arrematante não se tornará proprietário do bem; tão-somente titular dos direitos aquisitivos, sub-rogando-se na posição contratual do devedor fiduciante, independentemente da vontade do proprietário fiduciário. O arrematante passará a ter a obrigação de pagar todas as prestações do financiamento que estiverem em aberto, devidas ao proprietário fiduciário. O valor obtido com a arrematação será destinado ao exequente e a eventuais outros credores que se habilitarem em concurso singular, do qual não participará o proprietário fiduciário, pois seu crédito e respectiva garantia remanescem intocados. Quando vier aos autos notícia da quitação de todas as prestações, haverá em mãos do devedor consolidação da posse e do domínio, ficando assim de pleno direito convertida apenhora dos direitos aquisitivos em penhora do próprio imóvel, caso em que haverá necessidade de avaliação do próprio bem. Por outro lado, caso o devedor fiduciante perca a posse do bem em razão de inadimplemento, o saldo que sobrar após venda do bem deverá ser depositado nestes autos pelo credor fiduciário, até o limite do crédito aqui exigido. Caso seja realizado leilão, as considerações deste item da decisão deverão constar do edital, para conhecimento dos eventuais lançadores e outros interessados. Quanto ao valor eventualmente pago pelo devedor ao vendedor do imóvel, deverá o autor se manifestar em quinze dias. 4. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE FARIA (OAB 101377/SP), FERNANDO DE LIMA BAYONA (OAB 460135/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP)

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