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0003041-87.2026.8.17.2370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv03.cabo.stoagostinho@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003041-87.2026.8.17.2370 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por E. S. D. J. em face de E. S. D. J., na qual as partes também controvertem acerca da guarda e convivência com os animais de estimação Arca e Shinji, bem como sobre a composição do patrimônio e do passivo constituídos durante a convivência. O autor sustenta, em síntese, que a união estável teve início em fevereiro de 2020 e se encerrou em 20/10/2025, postulando a partilha do patrimônio comum, especialmente do imóvel situado no Condomínio Paradiso, bem como a apuração das dívidas comuns e indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo requerido. O requerido, por sua vez, concorda com a dissolução da união, mas apresenta controvérsias quanto à composição do patrimônio e do passivo, postula a consideração de valores que afirma ter suportado após a separação e formula pretensões relacionadas aos animais Arca e Shinji, sustentando, ainda, a existência de vício de consentimento no Termo de Cessão de Guarda firmado pelas partes - ID. 242896982. Houve réplica, com impugnação das alegações defensivas e dos pedidos formulados pelo requerido - ID. 246338181. É o que se apresenta. Decido. Após compulsar os autos, observo que, até o momento, não foram recolhidas as custas processuais iniciais. O autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, tendo este Juízo então determinado a sua intimação para comprovar essa condição (ID. 236686097), após o que juntou aos autos vasta documentação, incluindo sua declaração de imposto de renda (ID. 237226487), da qual se verifica a existência de bem imóvel em seu nome, além de rendimentos, sobretudo da LOGGI TECNOLOGIA LTDA, de mais de duzentos mil reais, somando-se R$ 46.791,04 de participação nos lucros e resultados, R$ 136.077.65 de indenizações e diárias, e R$ 54.055,53 de rendimentos recebidos da pessoa jurídica. O requerido também pediu em sua contestação de ID. 242896982 a gratuidade da justiça, tendo juntado contracheque no ID. 242896999, do qual se percebe ser ele Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco, auferindo R$ 35.768,79, isto é, mais de trinta e cinco mil reais mensais. Nesse contexto, apesar das várias dívidas contraídas, não há situação de pobreza por quaisquer das partes destes autos. Ora, como é cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionado às pessoas reconhecidamente pobres, necessitadas, competindo ao juízo acautelar-se para que o instituto não seja desvirtuado. Frise-se que o preceito insculpido no art. 98 do CPC, não revela caráter absoluto, de modo que nada impede ser estudada a hipótese mesmo diante de eventual declaração de pobreza feita pela parte pleiteante, entendimento este que se extrai do art. 99, §2º, daquele mesmo código. Nesse contexto, entendo que a parte autora e a parte requerida não são merecedoras da gratuidade em destaque, tendo em vista que todos os fatos já narrados, evidenciando seus rendimentos significativos e propriedade de bens que destoam de uma situação de hipossuficiência econômica. Outrossim, as custas processuais podem ser pagas de forma facilitada (em até 12 prestações), nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Nesse cenário, o pagamento das custas mostra-se suportável pelas partes. Assim, considero que as partes não se encontram na condição de pobreza prevista em lei, a qual se relaciona com essa população necessitada. Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o benefício da justiça gratuita à autora e ao requerido, pelo que determino o rateio das custas entre autor e requerido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, devendo a Diretoria expedir duas guias de custas iniciais, considerando a metade devida por cada parte e, em seguida, intimá-las, por seus advogados, para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mais, observo que, pelo peticionamento agilizado pelas partes, independente de qualquer despacho, não lhes foi sequer oportunizada a conciliação. Entretanto, o contexto dos autos demonstra trata-se de relação bastante conflituosa entre as partes, tendo o autor, já na inicial, manifestado-se contrariamente à realização de conciliação, informando que as tratativas extrajudiciais para formalização de um acordo restaram infrutíferas. Nesse contexto, deixo de designar audiência de conciliação e determino a intimação das partes, por meio dos advogados, para que indiquem no prazo de 5 dias se pretendem produzir outras provas nesta demanda. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito

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