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0003041-24.2025.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003041-24.2025.4.05.8503 RECORRENTE: GENILSON SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A parte autora recorre da sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material em relação ao período de atividade rural anterior a 2022, extinguindo o feito com resolução do mérito. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos autos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Primeiramente, configura-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e a incidência da coisa julgada material quanto ao lapso de atividade rural anterior a 2022, uma vez que os documentos apontados pela parte autora como suposta "prova nova", notadamente o início de labor rural a partir de 1983, a ficha de associado de cooperativa de 1984 e a certidão/declaração sindical correspondente já constavam da petição inicial e foram expressamente valorados no mérito da sentença de improcedência transitada em julgado nos autos da ação anterior. Além disso e com muito mais relavância, a sentença anterior afastou categoricamente a qualidade de segurado especial do autor, não sendo possível a rediscussão desse ponto antes de 2022. Por sua vez, o interregno residual posterior até a formulação do novo pleito mostra-se manifestamente insuficiente para o cumprimento da carência de 180 meses, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quanto a essa fração temporal (art. 485, VI, do CPC). Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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