Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003041-24.2025.4.05.8503 RECORRENTE: GENILSON SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A parte autora recorre da sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada material em relação ao período de atividade rural anterior a 2022, extinguindo o feito com resolução do mérito. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos autos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Primeiramente, configura-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e a incidência da coisa julgada material quanto ao lapso de atividade rural anterior a 2022, uma vez que os documentos apontados pela parte autora como suposta "prova nova", notadamente o início de labor rural a partir de 1983, a ficha de associado de cooperativa de 1984 e a certidão/declaração sindical correspondente já constavam da petição inicial e foram expressamente valorados no mérito da sentença de improcedência transitada em julgado nos autos da ação anterior. Além disso e com muito mais relavância, a sentença anterior afastou categoricamente a qualidade de segurado especial do autor, não sendo possível a rediscussão desse ponto antes de 2022. Por sua vez, o interregno residual posterior até a formulação do novo pleito mostra-se manifestamente insuficiente para o cumprimento da carência de 180 meses, impondo-se a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quanto a essa fração temporal (art. 485, VI, do CPC). Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença recorrida amparada em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); Tema nº. 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995), com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, em montante não inferior ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Cobrança suspensa pela assistência judiciária deferida. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; c) sanções processuais não são acobertadas pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.