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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003041-04.2025.8.27.2707/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: IRINEU BARBOSA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DOSSIÊ DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR APLICATIVO, SENHA E MOBILE TOKEN. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LIBERDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu o dever de indenizar, ao fundamento de ausência de contrato físico assinado. O banco sustenta que a contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico, mediante autenticação digital e posterior disponibilização e utilização do crédito pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto documental produzido pela instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se são devidos a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade dos contratos bancários eletrônicos independe da existência de instrumento físico assinado, em razão do princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do Código Civil, sendo idôneos os mecanismos de autenticação digital utilizados pelas instituições financeiras.
4. O dossiê eletrônico da contratação, contendo registros de acesso ao aplicativo oficial, autenticação mediante senha pessoal e Mobile Token, identificação do dispositivo utilizado e demais informações da operação, constitui prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora.
5. A efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora, seguida da utilização do numerário, reforça a autenticidade da contratação, inexistindo impugnação específica quanto aos registros eletrônicos, demonstração de fraude ou vício de consentimento.
6. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos aptos a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, sendo insuficiente a alegação genérica de inexistência de contrato físico.
7. Demonstrada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, são incabíveis a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada por registros digitais idôneos de autenticação, independentemente da apresentação de contrato físico assinado. 2. A disponibilização do crédito em conta do consumidor, aliada à comprovação de sua utilização e aos registros eletrônicos da operação, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a formação válida do vínculo contratual. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos capazes de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. 4. Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000098-07.2023.8.27.2732, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 17.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004788-48.2023.8.27.2710, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 01.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0004002-38.2023.8.27.2731, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0024170-67.2023.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Readequo os ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios já arbitrados na sentença, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, pois beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.
Palmas, 19 de agosto de 2026.