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0003040-24.2026.8.03.0000

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · SECRETARIA DE PRECATÓRIOS · Decisão

    Nº do processo: 0003040-24.2026.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: JOSE RAIMUNDO SILVA ATAIDE Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: NILZELENE DE SA GALENO - 38857154220 DECISÃO: Trata-se de requerimento formulado por advogado constituído nos autos, por meio do qual pleiteia:a) o destaque do percentual de 20% do valor do precatório expedido, a título de honorários advocatícios contratuais;b) o pagamento direto da verba honorária em seu favor, mediante expedição de requisição própria;1. Do destaque de honorários contratuaisO art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de perceber diretamente os honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.No âmbito do regime constitucional dos precatórios, tal providência não implica criação de novo crédito contra a Fazenda Pública, tampouco alteração da titularidade do crédito principal, constituindo mera destinação interna de parcela do valor devido ao beneficiário originário.Assim, não há impedimento jurídico ao destaque dos honorários contratuais, desde que regularmente comprovado o vínculo contratual e observada a ordem cronológica de pagamento do precatório.Observo que foi juntado contrato de honorários no movimento 12, estabelecendo o pagamento de honorários contratuais de 20% sobre o total da condenação em favor da sociedade CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.2. Da expedição de requisição autônoma em nome do advogadoInicialmente, entendo pertinente ressaltar que já houve a expedição do ofício requisitório pelo Juízo da execução, o que gerou o presente processo de precatório. Todavia, não posso deixar de fazer as ponderações abaixo.Diversamente do que ocorre com os honorários sucumbenciais — cuja titularidade decorre diretamente da condenação judicial — os honorários contratuais não constituem crédito próprio contra a Fazenda Pública.Trata-se, em verdade, de parcela do crédito pertencente ao beneficiário principal, cuja destinação decorre de relação contratual privada.Assim, a expedição de requisição autônoma em nome do advogado, para pagamento dos honorários contratuais destacados, não encontra previsão na Constituição Federal ou na Resolução CNJ nº 303/2019.Desse modo, a verba honorária contratual deverá ser satisfeita mediante destaque e pagamento direto, quando da liberação do crédito ao beneficiário principal, sem expedição de novo ofício requisitório.ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os requerimentos formulados na petição em tela para:1. DEFERIR o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a serem deduzidos do valor devido ao beneficiário principal do precatório;2. INDEFERIR o pedido de expedição de requisição autônoma em nome do advogado, pois não cabe ao gestor de precatório a tarefa de expedição de ofício requisitório; e mesmo que tivesse essa atribuição, não seria o caso de deferimento, visto que se trata de honorários contratuais decorrentes de relação privada, sem constituição de crédito próprio contra a Fazenda Pública.Intime-se.

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