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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003040-23.2008.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: IEES - INSTITUTO DE EDUCACAO DO ESPIRITO SANTO LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO - ES4824, MAIRA FIORETTI PINTO - ES12247 INTERESSADO: DEILTON PEREIRA EXECUTADO: JOSE BENSO MACIEL Advogado do(a) INTERESSADO: ARILSON CARDOSO CAETANO - ES7822 DECISÃO Vistos, etc. 1.Na petição de ID. 97563933, a parte exequente sustenta a desnecessidade de intimação da Sra. LUIZA ANGELA SASSO MACIEL, esposa e coproprietária do imóvel penhorado, ao argumento de que a constrição de Av.31-2294 recairia apenas sobre os 50% (cinquenta por cento) correspondentes à meação do executado JOSÉ BENSO MACIEL. Não assiste razão à exequente. A intimação do cônjuge, quando a penhora recai sobre bem imóvel, constitui exigência cogente do art. 842 do CPC, cuja única exceção é o regime de separação absoluta de bens — circunstância não demonstrada nos autos —, sendo irrelevante, para esse fim, que a constrição alcance apenas a meação do executado, tendo em vista o caráter indivisível do imóvel e o direito de preferência assegurado ao coproprietário não executado na eventual alienação judicial (art. 843, §1º, do CPC), além de seu interesse em manifestar-se sobre o Laudo Pericial de avaliação, que necessariamente contempla o valor de todo o bem. Nesse sentido, aliás, já se posicionara este Juízo nas decisões de ID. 93230509 e 97040355, cujos fundamentos ora se ratificam. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de intimação formulado em ID. 97563933. 2.Anoto, contudo, que já se frustraram duas tentativas de intimação pessoal do executado JOSÉ BENSO MACIEL nos endereços constantes dos autos: (i) na Rua Mendes de Oliveira, nº 509, Centro, Conceição da Barra/ES, com três diligências negativas (08/04/2026, 22/04/2026 e 27/04/2026 — "imóvel fechado e moradores não encontrados" / "pessoa não encontrada"); e (ii) na Rua Chopin, nº 100, apto. 301, Barro Vermelho, Vitória/ES, onde sequer foi possível o contato via interfone, tampouco localizados moradores ou funcionários (diligências de 01, 05 e 06/04/2026). A pesquisa junto ao INFOJUD não indicou endereço diverso dos já diligenciados. Diante do número de diligências já frustradas, e como bem sugerido, DETERMINO a expedição de mandado de intimação por hora certa, em relação ao executado JOSÉ BENSO MACIEL e à sua esposa, Sra. LUIZA ANGELA SASSO MACIEL, nos mesmos endereços já constantes dos autos, para os fins já determinados nas decisões anteriores (manifestação sobre o pedido de adjudicação de fls. 170/171 e sobre o Laudo Pericial de ID. 79594874), aplicando-se, por analogia, o disposto nos arts. 252 a 254 do CPC. Verificando o Sr. Oficial de Justiça, em nova diligência, a ausência dos intimandos com indícios de ocultação, deverá certificar a circunstância e proceder, desde logo, à intimação por hora certa, comparecendo no dia útil imediato na hora que designar, com entrega de contrafé a familiar ou, em sua falta, a vizinho, observadas as demais formalidades legais. 3.Restando também infrutífera a intimação por hora certa, DEFIRO o pedido de intimação por edital, com prazo de trinta dias. 4.Considerando a alteração promovida pelo Código de Processo Civil no tocante aos requisitos da comunicação por meio de edital, bem como a ressalva do parágrafo único do artigo 257, proceda-se à Secretaria com a publicação do edital por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, consoante determinações constantes na Resolução nº 455/2022 do CNJ e pelo Ato Normativo TJES nº 019/2025. 5.Outrossim, DETERMINO que o edital seja publicado em jornal local de ampla circulação. Todavia, caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência, fica esta dispensada da referida publicação. 6.Comprovada a publicação do edital nos termos supra, quedando-se inerte a parte ré/executada, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 7.O prazo para cumprimento da intimação por hora certa é de 15 (quinze) dias. 8.Utilize-se cópia da presente como mandado. 9.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IEES - INSTITUTO DE EDUCACAO DO ESPIRITO SANTO LTDA - ME Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, s/n, - até 1125 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-291 Nome: DEILTON PEREIRA Endereço: Córrego do Oito e Palmeiras, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: JOSE BENSO MACIEL Endereço: RUA MANOEL DE OLIVEIRA, 509, CENTRO, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000
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