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0003039-58.2026.8.19.9000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · MANDADO DE SEGURANÇA - CPC

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003039-58.2026.8.19.9000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0802479-43.2025.8.19.0036 Protocolo: 8818/2026.00119213 IMPTE: MARIA GABRIELA ROSA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-224470 LITIS: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 LITIS: INSTITUTO NEUROPSICO AGUA VIVA LTDA ADVOGADO: ADRIANA COELHO BRANDAO MASCARENHAS PEREZ OAB/RJ-255508 IMPDO: I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA DECISÃO: DECISÃO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, o Impetrante não anexou documentação hábil a demonstrar a hipossuficiência financeira. Assim, ausentes elementos que corroborem a hipossuficiência financeira, DETERMINO a intimação do Impetrante para, no prazo de 05 dias, prestar as seguintes informações, para análise do pedido de gratuidade de justiça: (I) informar se figura como beneficiário de programa estatal para composição de renda; (II) informar quanto aufere mensalmente, demonstrando por documentos; (III) anexar as 3 últimas declarações do imposto de renda completa; (IV) informar se possui conta(s) corrente(s) em instituição financeira (Banco do Brasil, Caixa Econômica, Itaú, Bradesco, etc.), anexando os extratos bancários dos últimos três meses; (V) informar se possui cartão(ões) de crédito, anexando as últimas três faturas; e (VI) outros documentos que considere necessários, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.

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