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0003039-51.2024.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araras - 1ª Vara Criminal

    Processo 0003039-51.2024.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIANO FERNANDO PEREIRA - Vistos. Tendo em vista a citação pessoal do réu LUCIANO FERNANDO PEREIRA, REVOGO A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. Comunique-se ao Instituto de Identificação. 3. Resposta à acusação apresentada às fls. 262/263. A Defesa reservou-se no direito de avançar no mérito da causa no decorrer da instrução processual. O requerimento de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença. Portanto, preenchidos os requisitos legais (artigo 41, CPP) e não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP), MANTENHO o recebimento da denúncia, pois amparada em subsídios angariados no curso da investigação criminal, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade. 4. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/08/2027 às 14:15h. Na oportunidade, não sendo determinadas diligências, as partes DEVERÃO apresentar alegações finais, oralmente ou por escrito. INTIMEM-SE o réu Luciano Fernando Pereira, a vítima Valter Bispo Ferreira de Queiroz e a testemunha Bruno de Oliveira Thomaz Bertanha (pc). REQUISITE-SE o réu preso. REQUISITE-SE a testemunha Bruno de Oliveira Thomaz Bertanha (pc), integrantes das Forças Policiais. Sendo o caso, proceda-se ao agendamento de Sala Passiva e à adoção de todas as demais providências necessárias. 5. A audiência será realizada de forma virtual. Para tanto, as vítimas, testemunhas e réus deverão informar ao Senhor Oficial de Justiça, no momento da intimação, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. Em qualquer caso, deverão estar munidos de documento de identificação. Na hipótese de não possuírem endereço eletrônico, deverão ser intimados para comparecimento pessoal. 6. Em tratando-se de réu solto, o respectivo procurador deve diligenciar pelos próprios meios para realizar entrevista com seu cliente. Não faz sentido que o judiciário, já tão assoberbado, disponibilize os mesmos meios que o faz em caso de réu preso, em que a situação é absolutamente diversa . Havendo defensor dativo, disponibilize-se o nome do advogado e telefone no mandado de intimação do acusado solto, ficando o réu advertido que deverá procurar o advogado antes da audiência. Caso os advogados pretendam participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, e-mail para que seja criada sala de audiência virtual pelo Teams e enviado link de acesso. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, conforme link de acesso a ser encaminhado para o endereço eletrônico de cada um, sem a necessidade de que os participantes tenham o software instalado em seus computadores. Em caso de utilização de celular é necessário baixar o aplicativo previamente. No dia e horário da audiência, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será enviado e permanecer no lobby, com o microfone e a câmera ativos, aguardando serem chamados, e não poderão sair até que sejam dispensados. Informados os e-mail's, encaminhem-se a todos os participantes o link de acesso. Caso os participantes não possuam meios de participar de forma virtual ou desejem participar presencialmente, poderão comparecer no Fórum mais próximo da sua residência, no dia e hora designados, para participação pessoal, ficando desde logo autorizado a requisição de estação passiva se necessário, não sendo exigido requerimento específico para esse fim. Cientifiquem-se as testemunhas de que, se deixarem de participar sem motivo justificado, poderão ser condenadas ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e das custas da diligências e processadas pela prática do crime desobediência, implicando, ainda, em condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial (artigos 218 e 219, CPP). Caso a intimação de alguma vítima ou testemunha ocorra sem tempo hábil, por conta de uma diligência negativa, considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento já designada, impondo a necessidade de assegurar a citação e/ou intimação do acusado preso, e, com fundamento no Provimento CG nº 48/2025, que exige decisão judicial expressa e fundamentada, justamente para viabilizar a prática tempestiva dos atos processuais, fica autorizado, desde já, o cumprimento presencial do mandado, no local da custódia, com prioridade máxima. A medida é indispensável para evitar a perda do ato processual e garantir o regular andamento do feito. Neste caso, expeça-se o mandado classificado como Urgente (código 7), com cumprimento presencial no prazo de 5 (cinco) dias corridos, em regime de prioridade pela SADM/Oficial de Justiça, no estabelecimento prisional onde se encontra (a) o réu(ré). Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Araras, datado eletronicamente. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)

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