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0003039-28.2026.8.16.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marialva

    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marialva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003039-28.2026.8.16.0113 Processo: 0003039-28.2026.8.16.0113 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$197,67 Autor(s): DOMENE & SILVESTRE LTDA Réu(s): MOVIDA PARTICIPACOES S.A. Trata-se de ação de consignação em pagamento c/C pedido de tutela de urgência proposta por Domene & Domene Ltda em face de Movida Participações S.A, na qual a autora alega reconhecer a existência de débito decorrente de multa de trânsito vinculada a contrato de locação de veículo, mas sustenta ter encontrado dificuldades para efetuar o pagamento em razão da ausência de disponibilização de boleto atualizado pela ré, mesmo após diversas tentativas administrativas e notificação extrajudicial; que não obstante sua intenção de adimplir a obrigação, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e requer, liminarmente, a exclusão da restrição, mediante depósito judicial do valor integral apontado pela ré. DECIDO. A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ). O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140 ). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo : editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil : v. 2, pag. 203 ). O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ). A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais ( Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32). A documentação apresentada demonstra, em tese, o reconhecimento do débito e a realização de tentativas para quitação da obrigação, conforme notificação extrajudicial encaminhada à ré, sem notícia de resposta (movs. 1.6 e 1.7). Ademais, a autora efetuou o depósito integral da quantia exigida (mov. 16). O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, uma vez que a manutenção da inscrição restritiva em nome da autora, pessoa jurídica atuante no ramo empresarial, mostra-se apta a comprometer o acesso ao crédito e o regular desenvolvimento de suas atividades econômicas, produzindo efeitos potencialmente gravosos de difícil reparação. Por outro lado, a medida revela-se reversível, pois eventual improcedência dos pedidos permitirá o restabelecimento da negativação, sem prejuízo à ré. Portanto, DEFIRO a liminar para retirada das restrições lançadas no nome da autora junto aos cadastros restritivos indicados na inicial e relativamente ao débito discutido nos autos. Oficie-se com essa finalidade. Uma vez que já efetivado o depósito, cite-se a ré para proceder ao levantamento do depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 26 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito

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