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0003038-97.2000.8.06.0027

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0003038-97.2000.8.06.0027- Agravo Interno. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Agravados: Antonia da Silva Barbosa. Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Art. 485, iii e § 1º, do cpc. Ausência de prévia intimação do advogado constituído para o cumprimento da ordem específica. Intimação pessoal da parte que não supre a comunicação do procurador. Não localização de devedores ou de bens. Orientação para observância do art. 921 do cpc na origem. Prescrição intercorrente. Necessidade de delimitação dos marcos temporais. Sentença cassada. Agravo interno conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O agravante sustenta que a ordem final de impulsionamento não foi comunicada à advogada constituída e que a ausência de localização dos executados ou de bens penhoráveis deve ser submetida ao procedimento do art. 921 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da instituição financeira, desacompanhada da prévia intimação de sua advogada para cumprir a ordem específica de impulsionamento, satisfaz os requisitos para a extinção da execução por abandono da causa. III. Razões de decidir: 3.1. A extinção por abandono exige a paralisação imputável ao autor por mais de trinta dias, a regular intimação do advogado para a prática do ato processual e, persistindo a omissão, a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias. No caso, o despacho de fl. 108 foi comunicado diretamente ao Banco do Nordeste, por carta com aviso de recebimento, sem publicação ou intimação eletrônica dirigida à advogada constituída. 3.2 A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não supre a ausência de comunicação do procurador acerca da ordem específica cujo descumprimento fundamentou a sentença. 3.3. A nulidade do procedimento de abandono é suficiente para a cassação. A referência ao art. 921 do CPC limita-se a orientar o prosseguimento na origem, caso persista a não localização dos devedores ou de bens, sem constituir fundamento autônomo do provimento. Eventual prescrição intercorrente deverá ser examinada mediante identificação do prazo do direito material, do termo inicial e de possíveis causas suspensivas ou interruptivas, conforme as teses do IAC 1 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: a extinção por abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado constituído para a prática do ato processual e, persistindo a inércia, a intimação pessoal da parte nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, 274, 485, III e § 1º, 921, III e §§ 1º a 5º, 924, 1.003, § 5º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial; STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, IAC 1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática de ID 21736199, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0003038-97.2000.8.06.0027, que conheceu do apelo e lhe negou provimento, mantendo a sentença extintiva por abandono da causa. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Antonia da Silva Barbosa, José Sérgio da Silva Sousa e Rosiana Leitão de Andrade Pereira. A sentença de fls. 117/118 (ID 21736235) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao entendimento de que o exequente, embora intimado pessoalmente para informar interesse no prosseguimento, permaneceu inerte. O Banco do Nordeste interpôs apelação (ID 21736773), sustentando, em síntese, que não abandonou a execução, que a advogada constituída não foi intimada do despacho de fl. 108 e que as diligências anteriormente requeridas não teriam sido integralmente cumpridas. A decisão monocrática agravada considerou suficiente a intimação pessoal da instituição financeira e reputou caracterizado o abandono diante da prolongada tramitação do processo e dos sucessivos pedidos de dilação de prazo. colaciono ID 21736199: É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: [...] Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. [...] Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço da apelação, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para apreciação recursal. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação originária por abandono da causa. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. No entanto, essa autonomia na condução do processo pelo julgador não é ilimitada, pois pode se fazer necessária a prestação de informações ou o auxílio das partes, conforme comenta o doutrinador Daniel AmorimÚnico. 8ª edição. Editora JusPodivm: Salvador, 2016, fl. 104) GN. Em virtude disso, é importante a efetiva participação dos litigantes durante todo o trâmite processual, e a ausência de comparecimento aos autos pode justificar inclusive a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o art. 485 do CPC de 2015: [...] Assim, nos termos da norma acima colacionada, a inexistência de prática, pelo autor, dos atos e diligências de sua competência por mais de trinta dias configura abandono da causa e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, desde que, obrigatoriamente, a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em cinco dias. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2002, havendo citação apenas da apelada ANTÔNIA DA SILVA BARBOSA (fl. 24). À fl. 30, em dezembro de 2004, o banco requereu a suspensão do feito por quarenta e cinco dias para diligenciar quanto à indicação de bens à penhora, o que foi deferido à fl. 31. Em petição de fls. 39 - 42, o exequente postulou novamente a suspensão do processo, dessa vez por prazo indeterminado, pedido deferido à fl. 48. À fl. 57, em 11.06.2010, a instituição financeira requereu a intimação dos executados para que eles indicassem bens penhoráveis, além de pugnar pela concessão do prazo de noventa dias para ''levantamento em comarcas vizinhas'', sendo esse requerimento acatado à fl. 59. A executada foi intimada à fl. 62. Novo despacho à fl. 63, datado de 21.06.2013, determinando ao exequente que indicasse a localização de bens passíveis de penhora. O banco manifestou-se às fls. 66 - 69, requerendo, mais uma vez, a suspensão do processo por prazo indeterminado, pedido deferido às fls. 71 - 72. Em despacho de de fl. 74, de 21.01.2016, a juíza condutora do feito chamou o feito à ordem e determinou a intimação do credor para dar andamento ao feito, que se manifestou às fls. 77 - 79, pugnando pelo prazo de trinta dias para ''fazer levantamento dos valores devidos'', além de postular a intimação dos executados para indicação de bens. À fl. 81, a magistrada ordenou que se aguardasse o decurso do prazo solicitado, que decorreu in albis (fl. 82), motivo pelo qual se ordenou nova intimação do exequente em 23.05.2016. A credora, novamente, peticionou requerendo outra dilação de prazo e intimação dos devedores (fls. 86 - 88), o que restou deferido à fl. 89. Decorrido o prazo, houve, em 31.03.2017, proferimento de despacho para que o exequente requeresse o que entendesse de direito (fl. 90), mas a instituição financeira limitou-se a pedir nova concessão de prazo para ''fazer levantamento de endereços, valores devidos, bens possíveis de penhora'' (fl. 93). Em 08.01.2018, após o decurso do lapso temporal postulado, houve nova determinação de intimação do credor (fl. 99), que apenas requereu novo prazo em 20.02.2018 (fl. 102). À fl. 104, em 01.03.2018 a juíza reiterou os despachos anteriores de dilação do prazo por noventa dias, mas não houve manifestação mesmo após o fim de tal período. Finalmente, em 09.08.2019, ordenou-se a intimação do banco para informar se ainda possui interesse no feito (fl. 108), mas o prazo decorreu in albis, apesar de o apelante ter sido intimado pessoalmente (fl. 114). Desse modo, há subsunção ao disposto no art. 485, III do CPC de 2015, considerando que o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias por inércia do recorrente. Registre-se que, nessa hipótese, nova intimação do advogado do polo autoral, que já havia sido intimado anteriormente diversas vezes, por aproximadamente vinte anos, e limitava-se a pedir prorrogação de prazo, é desnecessária, pois a legislação de regência não faz essa exigência, sendo suficiente a intimação pessoal da parte, que seria a mais interessada no deslinde do processo. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo exposto, conheço para negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em consequência, condeno o apelante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à advogada da apelada no valor de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 485, III, § 2º CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado com remessa dos autos à origem e baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes necessários. Nas razões do agravo interno, a instituição financeira afirma que o despacho de fl. 108 ID 21736228 foi comunicado apenas ao Banco, mediante carta e aviso de recebimento, sem publicação destinada à sua advogada. Sustenta que a ausência de localização dos devedores ou de bens penhoráveis não autoriza a extinção por abandono, devendo ser observado o procedimento de suspensão e arquivamento previsto no art. 921 do CPC. Requer a reforma da decisão monocrática, o provimento da apelação e a cassação da sentença. Os agravados foram intimados, mas não apresentaram contrarrazões. Em 27/02/2024, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente (ID 21736217), tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 21736219. Instada a intervir, a Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar sobre o mérito, por considerar desnecessária a intervenção ministerial em controvérsia de natureza estritamente patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Extinção por abandono e necessidade de intimação do advogado A controvérsia recai sobre a regularidade da extinção da execução por abandono da causa. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de trinta dias. O § 1º do dispositivo condiciona a providência à intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A intimação pessoal, entretanto, constitui a etapa final do procedimento destinado a verificar se a inércia do advogado corresponde efetivamente ao desinteresse da parte. Antes dela, o procurador constituído deve ser regularmente intimado para praticar o ato processual que lhe incumbe. Sem essa comunicação, não se pode atribuir à parte abandono decorrente do descumprimento de ordem que não chegou ao conhecimento de seu representante processual. No caso concreto, o despacho de fl. 108 ID 21736228 determinou a intimação da instituição financeira para informar se persistia interesse no prosseguimento do feito. A comunicação foi encaminhada diretamente ao Banco, por carta com aviso de recebimento de fl. 114 ID 21736744, mas não se identifica publicação no DJe ou intimação eletrônica da advogada constituída acerca dessa ordem, com a advertência de possível extinção. Esta Câmara de Direito Privado adota a compreensão de que a extinção por abandono pressupõe duas comunicações sucessivas: primeiro, a intimação do advogado para praticar o ato; depois, persistindo a omissão, a intimação pessoal da parte: Ementa: Processual civil. Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação do advogado do exequente. sem intimação pessoal do exequente. inobservância ao art. 485, iii e § 1º, do cpc. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. [...] III. Razões de decidir 3. Em consulta ao sítio eletrônico oficial das comunicações processuais (https://comunica.pje.jus.br/), verifica-se que a parte exequente foi devidamente intimada no nome do causídico indicado nos autos, Wilson Sales Belchior - OAB?CE n° 17314. No entanto, verifica-se a ausência da segunda intimação da parte para caracterização do abandono de causa, qual seja, a intimação pessoal do exequente. 4. Em se tratando de extinção do feito por abandono de causa, necessária se faz a intimação pessoal do autor, além da intimação do patrono da causa, conforme previsão no artigo 485, Inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O art. 485, §1º, do CPC dispõe que, nas hipóteses de abandono da causa, o autor será intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. Tal exigência não foi devidamente observada, razão pela qual há que se falar em nulidade da sentença por error in procedendo. [...](TJCE, Apelação Cível nº 0206447-14.2022.8.06.0064, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j.13/05/2026). A circunstância de o advogado haver sido intimado em momentos anteriores do processo não sana a falta de comunicação da ordem específica cujo descumprimento foi utilizado como fundamento imediato da sentença. Para a extinção por abandono, é necessário que a intimação se refira ao ato pendente, seja dirigida ao procurador habilitado e contenha advertência clara sobre a consequência da inércia. Orientação para o prosseguimento da execução A nulidade reconhecida basta, por si só, para a cassação da sentença. Sem ampliar o objeto da apelação, cabe apenas orientar o prosseguimento após o retorno dos autos, pois o recurso já descrevia as tentativas de localização dos devedores e de bens, embora não indicasse expressamente o art. 921 do CPC. Verificada pelo juízo de origem a persistência da não localização do executado ou de bens penhoráveis, deverão ser observados o regime temporal aplicável ao processo e a disciplina do art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC. A ausência de bens não consta, por si só, entre as hipóteses de extinção da execução enumeradas no art. 924 do CPC. A orientação encontra respaldo em precedentes recentes desta Câmara envolvendo execuções promovidas pelo Banco do Nordeste. Neles, a ausência de bens foi enquadrada no regime próprio do art. 921 do CPC, com cassação da sentença de abandono: Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. não localização de bens penhoráveis. extinção por abandono da causa. inaplicabilidade do art. 485, iii, do cpc. incidência do art. 921, iii, do cpc. necessidade de suspensão da execução. error in procedendo. sentença anulada. recurso provido. [...] III. Razões de decidir 3. O processo de execução possui disciplina própria, de modo que as normas do procedimento comum somente se aplicam subsidiariamente quando inexistente regra específica no regime executivo. 4. O art. 921, III, do CPC estabelece que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, e não extinta. 5. Nos termos do §1º do art. 921 do CPC, a suspensão da execução ocorre pelo prazo de um ano, período em que também fica suspensa a prescrição. 6. Decorrido esse prazo sem localização de bens penhoráveis, o processo deve ser arquivado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º a 5º do art. 921 do CPC. 7. A extinção da execução por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, mostra-se inadequada quando a inércia decorre da ausência de bens penhoráveis, hipótese que encontra tratamento específico no regime da execução. 8. A sentença que extingue a execução nessas circunstâncias incorre em error in procedendo, por desconsiderar o procedimento legalmente previsto para a suspensão da execução. (TJCE, Apelação Cível nº 0201064-42.2023.8.06.0154, Rel. Juiz Convocado Epitácio Quezado Cruz Junior, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/04/2026) Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. extinção por abandono da causa. não localização de bens penhoráveis. incidência do art. 921 do cpc. error in procedendo. sentença anulada. recurso provido. [...] III. Razões de decidir 3. A execução possui disciplina específica, de modo que a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC pressupõe ausência de norma própria, o que não ocorre quando configurada hipótese prevista no art. 921 do CPC. 4. A não localização de bens penhoráveis impõe a suspensão automática da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com posterior arquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A extinção do processo por abandono, nessa hipótese, configura error in procedendo, por desconsiderar o rito específico legalmente previsto para execuções frustradas. 6. O silêncio do exequente, após intimação acerca da ausência de bens penhoráveis, não caracteriza necessariamente desídia, podendo representar estratégia processual compatível com o regime de suspensão legal. 7. A intimação via Diário da Justiça Eletrônico dirigida ao advogado não se equipara, em regra, à intimação pessoal da parte exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, o que fragiliza o decreto extintivo, embora a solução do caso independa desse fundamento.(TJCE, Apelação Cível nº 0000256-47.2014.8.06.0215, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13/05/2026). Esses julgados são utilizados apenas para orientar a providência subsequente à cassação. O fundamento determinante do provimento permanece restrito ao vício de intimação suscitado desde a apelação, sem inovação no agravo interno. Prescrição intercorrente O afastamento da extinção por abandono não significa que a execução possa permanecer indefinidamente em tramitação. A consequência jurídica da paralisação por ausência de bens é a aplicação do regime da prescrição intercorrente, e não a extinção terminativa prevista no art. 485, III, do CPC. No julgamento do REsp 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do STJ fixou, entre outras, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).[...] 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Embora o agravante tenha sido intimado nesta instância para se manifestar sobre possível prescrição intercorrente e tenha permanecido silente, o seu reconhecimento exige a determinação precisa do prazo prescricional do título, do termo inicial e das eventuais causas suspensivas ou interruptivas. A sentença e a decisão monocrática não realizaram esse exame, pois adotaram fundamento diverso, limitado ao abandono da causa. A necessidade de exame individualizado também foi reconhecida por esta Câmara em execução de Cédula de Crédito Industrial ajuizada pelo Banco do Nordeste em 2002, na qual se afastou a prescrição porque a paralisação relevante fora imputável ao serviço judiciário: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial - Cédula de Crédito Industrial. Prescrição executiva - inocorrência (ajuizamento anterior ao vencimento). Prescrição intercorrente - não configuração. Paralisação do feito atribuída a morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Ausência de prévia oitiva do exequente - vedação à decisão surpresa. Sentença anulada. Recurso Conhecido e provido. [...] III. Razões de decidir: 3. Prescrição executiva (direta) - inocorrência. A execução foi distribuída em 2002, ao passo que o vencimento final da cédula ocorreu apenas em 23/12/2005. Sendo o prazo prescricional trienal, contado do vencimento, é inviável reconhecer prescrição antes mesmo do início de sua contagem. Ademais, a disciplina do art. 240 do CPC - invocada no voto - confirma que o despacho citatório interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura. Logo, não há prescrição da pretensão executiva. 3.1. Prescrição intercorrente - não configuração. A prescrição intercorrente exige inércia inequivocamente imputável ao exequente por período superior ao prazo aplicável. Nos autos, contudo, ficou registrado que o pedido de penhora apresentado em 13/12/2005 permaneceu sem apreciação por uma década, que em 2015 houve despacho de penhora de imóveis não efetivado e que a tramitação foi obstada por fatores internos à marcha processual (inclusive carga dos autos e ausência de impulso oficial). Esse cenário atrai a Súmula 106 do STJ ("proposta a ação no prazo, a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição"), afastando a prescrição intercorrente. 3.2. Contraditório e não surpresa. O acórdão destaca que não houve comunicação prévia antes do julgamento da exceção de préexecutividade, o que contraria a vedação à decisão surpresa e reforça a nulidade do reconhecimento da prescrição sem a devida ciência do exequente. Tal vício impõe a anulação da sentença para que se restaure o contraditório e se dê regular prosseguimento à execução. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Anulase a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinase o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese: A demora na prática de atos processuais imputável ao Poder Judiciário e a ausência de prévia oitiva do exequente afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente; ademais, proposta a execução antes do vencimento do título, não se caracteriza a prescrição da pretensão executiva. (TJCE, Apelação Cível nº 0690999-08.2000.8.06.0001, Rel. Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, 6ª Câmara de Direito Privado,j.13/03/2026). Assim, a solução adequada é cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. No prosseguimento, caberá ao juízo competente identificar o vencimento final do título, a data e a duração das suspensões, os atos executivos efetivamente úteis e os períodos eventualmente imputáveis ao serviço judiciário; somente então poderá aplicar o regime temporal pertinente e apreciar, de forma fundamentada, eventual prescrição intercorrente. A decisão monocrática deve ser reformada, pois a ausência de intimação da advogada constituída acerca do despacho de fl. 108 ID 21736228 impede a caracterização válida do abandono. A referência ao art. 921 do CPC limita-se a orientar o prosseguimento após o retorno dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática de ID 21736199 e, em novo julgamento, dar provimento à apelação , cassando a sentença de ID 21736235 e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do regime processual aplicável e prévio exame fundamentado de eventual prescrição intercorrente, mediante delimitação dos marcos temporais relevantes. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G8

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