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0003038-94.2025.8.16.0172

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0003038-94.2025.8.16.0172 Processo: 0003038-94.2025.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Readaptação Valor da Causa: R$51.640,00 Requerente(s): KATIA OLIVEIRA DE PAULO TEIXEIRA Requerido(s): Município de Juranda/PR DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Dispensado o relatório, passo ao saneamento e à organização do processo. 2. Questão prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Em contestação, a parte ré alegou a prejudicial da prescrição quinquenal. Todavia, na petição inicial a parte autora já ressalvou de seu pedido as prestações atingidas pelo lustro prescricional. Portanto, AFASTO a prejudicial alegada. 3. Superada essa questão, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo preliminares a enfrentar nesta oportunidade, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 4. Julgamento antecipado parcial do mérito: pedido de readaptação Entre os pedidos deduzidos, a parte autora pretendeu sua readaptação “para cargo compatível com suas atuais limitações físicas e mentais”. O Juízo concedeu tutela de urgência “para determinar que o MUNICÍPIO DE JURANDA instaure procedimento administrativo a fim de verificar a alegada limitação na capacidade da servidora autora, com a designação de inspeção médica [...]” (mov. 14). Sobreveio, enfim, informação de readaptação administrativa da servidora. Com efeito, a parte ré juntou cópia da Portaria 092/2026 – RH que, subscrita pela Prefeita de Juranda e tendo por fundamento o laudo de mov. 28.2, transferiu a parte autora “para exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais (serviços internos) na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, conforme recomendações médicas” (mov. 47.2, p. 12). Intimada acerca do interesse de agir, a parte autora se manifestou pela extinção parcial do processo (mov. 54). Em que pese a aparência inicial de perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de readaptação, a hipótese, na verdade, é de procedência. Ao reconhecer administrativamente o direito da parte autora, o MUNICÍPIO réu tornou incontroverso o pedido. O quadro impõe a confirmação da tutela de urgência de mov. 28, com julgamento antecipado parcial do mérito. 4.1. Ante o exposto, nos termos dos arts. 356, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, em julgamento antecipado parcial do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de readaptação funcional, já concretizada pela Portaria 092/2026 – RH. CONFIRMO a tutela de urgência de mov. 28. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 5. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia Fixo como pontos controvertidos remanescentes: (i) o direito da parte autora ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo; (ii) o direito da parte autora de ser indenizada por danos morais em razão da alegada doença ocupacional. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Quanto ao ônus da prova, saliento que será analisado sob a égide do art. 373 do CPC, que dispõe que incumbe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito e aos requeridos os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, sendo, portanto, estática a distribuição do ônus da prova. 7. Das provas 7.1. Da prova pericial quanto à insalubridade Previamente ao exame da prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, DETERMINO, de ofício, a juntada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio Município, compreendendo os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, devendo esclarecer sobre a subsistência do interesse na prova pericial, justificando motivadamente em caso positivo, ante a presunção de veracidade dos documentos públicos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 7.2. Da prova pericial quanto à doença ocupacional Por envolver questão técnico-médica, DEFIRO a produção de prova pericial quanto à alegada doença ocupacional, necessária e suficiente para a instrução do processo. À Secretaria para nomear perito médico(a) pelo CAJU. INTIME-SE o(a) perito(a) para os fins do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do (a) perito (a) nomeado (a), se for o caso. Incumbe à parte autora, requerente da prova, o ônus da antecipação dos honorários periciais (art. 95 do CPC). Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Em não havendo concordância com a proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação. Por outro lado, havendo anuência com o valor dos honorários periciais, bem como aquiescência da parte autora com o pagamento, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor correspondente (CPC, art. 95, § 1º). Cumprido o item anterior, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito, para início dos trabalhos. O remanescente será liberado ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos apresentarão seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo manifestação das partes sobre a necessidade de esclarecimentos, INTIME-SE o (a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 8. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ubiratã/PR, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito

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