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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003038-12.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB SP359630) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB SP360859) ADVOGADO(A): FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB SP354044) EXECUTADO: LAYDE MAIA DE CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A): TACIANO FERRANTE (OAB SP196373) EXECUTADO: MILENA ANDREA MAIA PEREIRA ADVOGADO(A): TACIANO FERRANTE (OAB SP196373) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MAIA PEREIRA ADVOGADO(A): TACIANO FERRANTE (OAB SP196373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Layde Maia de Castro Pereira, Milena Andrea Maia Pereira e Marcus Vinicius Maia Pereira, fundado na sentença proferida nos autos nº 1037034-86.2023.8.26.0001 (evento 1, DOCUMENTACAO7). Intimados (evento 9), os executados deixaram transcorrer o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento, tendo nomeado à penhora bem imóvel (evento 21), pretensão já rejeitada na decisão do evento 46. A exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor de R$ 55.977,80, com reiteração automática das ordens por trinta dias (evento 56). Os executados Marcus e Milena (evento 57) e Layde (evento 58) pedem, em caráter de urgência, a suspensão da constrição sobre suas contas pessoais, ao argumento de que respondem apenas nos limites das forças da herança deixada por Renato de Castro Pereira, na forma dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. DECIDO. Os pedidos não comportam acolhimento. As normas invocadas limitam a responsabilidade dos sucessores por dívidas do falecido, e não é disso que se trata. Renato faleceu em 23/08/2005, ao passo que o débito é composto por taxas vencidas a partir de 2023, apuradas na planilha que instruiu a inicial da fase de conhecimento, e por parcelas posteriores, vencidas até julho de 2026 (evento 56, PLANILHA DE CÁLCULO2). A taxa de conservação e as contribuições de melhoramento são devidas pelo titular do lote. A escritura de compra e venda obriga o adquirente e seus sucessores ao cumprimento das obrigações pecuniárias perante a administradora do loteamento e contém cláusulas específicas relativas a essas verbas (Evento 21, NOM BENS PENH2, p. 7/8). No mesmo sentido, o regulamento do loteamento atribui ao proprietário de cada lote a responsabilidade pela taxa de conservação e vincula proprietários, sub-rogados e sucessores (Evento 21, NOM BENS PENH2, p. 18/19, 23 e 27). Os executados, por sua vez, adquiriram a titularidade dos direitos transmitidos com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Cuida-se, portanto, de obrigação que lhes é diretamente imputável na condição de titulares do bem. Além disso, o título executivo judicial condenou os próprios executados, e não o espólio, ao pagamento das verbas em cobrança, não sendo possível, nesta fase, rediscutir a responsabilidade definida pela sentença transitada em julgado. Quanto à executada Layde, a alegação de limitação da responsabilidade às forças da herança igualmente não afasta a execução. Casada com Renato pelo regime da comunhão universal desde 03/05/1974 (evento 58, CERTCAS2), figura no R-01 da matrícula nº 40.347 do Registro de Imóveis de Avaré como cônjuge do adquirente em compra realizada na constância do casamento (evento 21, NOM BENS PENH2, p. 28), de modo que o lote é bem comum e ela responde, quanto à sua meação, na condição de coproprietária, nos termos do art. 1.667 do Código Civil. Por fim, ainda que se cogitasse de responsabilidade limitada às forças da herança, a prova do excesso incumbe ao herdeiro (art. 1.792 do Código Civil), e nenhuma foi produzida. Presentes os pressupostos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, defere-se a constrição de ativos financeiros, na modalidade e com as limitações abaixo. Ante o exposto: i) indefiro os pedidos dos eventos 57 e 58; ii) defiro a penhora de ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD, limitada ao valor total de R$ 55.977,80, somados os bloqueios das três contas. A ordem será expedida uma única vez, indeferida, por ora, a reiteração automática por trinta dias, dada a natureza pessoal das contas atingidas e a pluralidade de executados, ficando ressalvado o aproveitamento das guias recolhidas nos eventos 53 e 55 na hipótese de renovação do pedido; iii) efetivado o bloqueio, fica vedado o levantamento por qualquer das partes até deliberação posterior, intimando-se os executados para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003038-12.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB SP359630) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB SP360859) ADVOGADO(A): FELIPE DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB SP354044) EXECUTADO: LAYDE MAIA DE CASTRO PEREIRA ADVOGADO(A): TACIANO FERRANTE (OAB SP196373) EXECUTADO: MILENA ANDREA MAIA PEREIRA ADVOGADO(A): TACIANO FERRANTE (OAB SP196373) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MAIA PEREIRA ADVOGADO(A): TACIANO FERRANTE (OAB SP196373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Layde Maia de Castro Pereira, Milena Andrea Maia Pereira e Marcus Vinicius Maia Pereira, fundado na sentença proferida nos autos nº 1037034-86.2023.8.26.0001 (evento 1, DOCUMENTACAO7). Intimados (evento 9), os executados deixaram transcorrer o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento, tendo nomeado à penhora bem imóvel (evento 21), pretensão já rejeitada na decisão do evento 46. A exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor de R$ 55.977,80, com reiteração automática das ordens por trinta dias (evento 56). Os executados Marcus e Milena (evento 57) e Layde (evento 58) pedem, em caráter de urgência, a suspensão da constrição sobre suas contas pessoais, ao argumento de que respondem apenas nos limites das forças da herança deixada por Renato de Castro Pereira, na forma dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. DECIDO. Os pedidos não comportam acolhimento. As normas invocadas limitam a responsabilidade dos sucessores por dívidas do falecido, e não é disso que se trata. Renato faleceu em 23/08/2005, ao passo que o débito é composto por taxas vencidas a partir de 2023, apuradas na planilha que instruiu a inicial da fase de conhecimento, e por parcelas posteriores, vencidas até julho de 2026 (evento 56, PLANILHA DE CÁLCULO2). A taxa de conservação e as contribuições de melhoramento são devidas pelo titular do lote. A escritura de compra e venda obriga o adquirente e seus sucessores ao cumprimento das obrigações pecuniárias perante a administradora do loteamento e contém cláusulas específicas relativas a essas verbas (Evento 21, NOM BENS PENH2, p. 7/8). No mesmo sentido, o regulamento do loteamento atribui ao proprietário de cada lote a responsabilidade pela taxa de conservação e vincula proprietários, sub-rogados e sucessores (Evento 21, NOM BENS PENH2, p. 18/19, 23 e 27). Os executados, por sua vez, adquiriram a titularidade dos direitos transmitidos com a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Cuida-se, portanto, de obrigação que lhes é diretamente imputável na condição de titulares do bem. Além disso, o título executivo judicial condenou os próprios executados, e não o espólio, ao pagamento das verbas em cobrança, não sendo possível, nesta fase, rediscutir a responsabilidade definida pela sentença transitada em julgado. Quanto à executada Layde, a alegação de limitação da responsabilidade às forças da herança igualmente não afasta a execução. Casada com Renato pelo regime da comunhão universal desde 03/05/1974 (evento 58, CERTCAS2), figura no R-01 da matrícula nº 40.347 do Registro de Imóveis de Avaré como cônjuge do adquirente em compra realizada na constância do casamento (evento 21, NOM BENS PENH2, p. 28), de modo que o lote é bem comum e ela responde, quanto à sua meação, na condição de coproprietária, nos termos do art. 1.667 do Código Civil. Por fim, ainda que se cogitasse de responsabilidade limitada às forças da herança, a prova do excesso incumbe ao herdeiro (art. 1.792 do Código Civil), e nenhuma foi produzida. Presentes os pressupostos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, defere-se a constrição de ativos financeiros, na modalidade e com as limitações abaixo. Ante o exposto: i) indefiro os pedidos dos eventos 57 e 58; ii) defiro a penhora de ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD, limitada ao valor total de R$ 55.977,80, somados os bloqueios das três contas. A ordem será expedida uma única vez, indeferida, por ora, a reiteração automática por trinta dias, dada a natureza pessoal das contas atingidas e a pluralidade de executados, ficando ressalvado o aproveitamento das guias recolhidas nos eventos 53 e 55 na hipótese de renovação do pedido; iii) efetivado o bloqueio, fica vedado o levantamento por qualquer das partes até deliberação posterior, intimando-se os executados para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 03/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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