2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de BANCO ITAU com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (15/09/2026).
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAM
Para advogados/curador/defensor de BANCO ITAU com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO (15/09/2026).
2026-09-14 · TJAM
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Conta-se somente com as alegações autorais. Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois os prejuízos que constituem objeto da lide podem representar indevida privação patrimonial ou mesmo lesão extrapatrimonial, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC. Considero necessário o estabelecimento do contraditório, principalmente porque, como se discutirá a seguir, a parte autora pediu a inversão do ônus da prova. Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável, enquadrando-se a parte ré como fornecedora nos termos legais. Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida. Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré. Por outro lado, existindo contrato ou documento escrito, que esteja em poder da parte ré, deverá esta apresentá-lo, eis que dispõe de melhor estrutura organizacional. Tendo em vista que os documentos essenciais foram juntados pela parte autora em sua petição inicial, sendo possível o julgamento antecipado, desde logo determino a citação da(s) parte(s) ré(s) para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
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