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TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Despacho
CE / Quixadá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003036-66.2024.4.05.8105 AUTOR: DANIELA AMANCIO DE LIMA, CLARA VITORIA LIMA MARQUES, C. V. L. M. REPRESENTANTE: DANIELA AMANCIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELA AMANCIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELA AMANCIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de rito especial movida em face do INSS em que a parte autora pretende fazer jus à concessão de benefício previdenciário. O último despacho determinou a intimação da parte autora para que apresentasse planilha de cálculos das parcelas vencidas. A parte autora, no entanto, deixou de cumprir a determinação e não apresentou justificativa para tanto. Diante do exposto, determino cumprimento do item 1.2 do último despacho, com o consequente arquivamento do feito até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Cumpra-se. Quixadá/CE, data da validação.
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Despacho
CE / Quixadá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003036-66.2024.4.05.8105 AUTOR: DANIELA AMANCIO DE LIMA, CLARA VITORIA LIMA MARQUES, C. V. L. M. REPRESENTANTE: DANIELA AMANCIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELA AMANCIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELA AMANCIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEISSA BRAGA CAVALCANTE - CE16025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação de rito especial movida em face do INSS em que a parte autora pretende fazer jus à concessão de benefício previdenciário. O último despacho determinou a intimação da parte autora para que apresentasse planilha de cálculos das parcelas vencidas. A parte autora, no entanto, deixou de cumprir a determinação e não apresentou justificativa para tanto. Diante do exposto, determino cumprimento do item 1.2 do último despacho, com o consequente arquivamento do feito até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. Cumpra-se. Quixadá/CE, data da validação.
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