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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 0003036-10.2022.8.26.0348 (processo principal 1005097-94.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Espólio de Fumiko Ogusuko - Izabel Haruko Oshiro - - Jose Sukekaju Oshiro - - Lourdes Mitsuko Oshiro - - Paulo Oshiro - Avelar Cezar Imamura - - Tania Imamura Marques - - Ailton Alves Marques - - Eidi Power Imamura - - Jose Sukekaju Oshiro - - Vera Lúcia Alves Oshiro e outros - Marcus Vinicius Yoshimi Uebara e outro - Vistos. Fls. 428/439: Paulo Oshiro e Vera Lúcia Alves Oshiro noticiam o falecimento dos coproprietários José Sukekaju Oshiro e Izabel Haruko Oshiro, requerem a suspensão do leilão, a regularização da sucessão processual, nova avaliação do imóvel e o acolhimento de proposta parcelada para aquisição da fração ideal remanescente em valor futuro a ser definido em nova avaliação, com reconhecimento de seu direito de preferência. Fls. 440/441: o Município de Mauá pede a reserva de R$ 19.240,57, relativos aos débitos tributários da inscrição cadastral nº 04.087.005, já acrescidos de honorários advocatícios. A certidão juntada discrimina débitos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2026 no total de R$ 17.491,43. É o relato do necessário. Decido. De partida anoto que o alegado óbito sequer veio comprovado nos autos, limitando-se a alegação unilateral da parte. Os peticionários tampouco indicaram as datas em que tal fato teria ocorrido. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil pressupõe a comprovação do fato que a determina; simples alegação, desacompanhada do documento essencial, não basta para deflagrar a suspensão prevista no art. 313, I, do mesmo diploma. Por isso, Paulo Oshiro e Vera Lúcia Alves Oshiro deverão juntar as certidões de óbito de José Sukekaju Oshiro e Izabel Haruko Oshiro, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, ainda que comprovado o referido óbito, inexiste justificativa idônea para a suspensão do leilão designado. Paulo e Vera foram regularmente citados às fls. 104 e 133, tendo outorgado instrumento de mandato ao patrono às fls. 137, de modo que estão cientes de todos os atos processuais, inclusiva da avaliação realizada por perito nomeado pelo Juízo. Registro que o mesmo laudo de avaliação, cujo valor foi devidamente atualizado, serviu de parâmetro para o leilão anterior que foi frustrado pela ausência de licitantes, de modo que, o comportamento processual contraditório dos peticionantes tangencia a deslealdade processual, sendo a serôdia manifestação protelatória com finalidade de tumultuar o regular andamento do feito. Neste cumprimento de sentença, José Sukekaju Oshiro e outros, pelo mesmo patrono, requereram a realização de novo leilão às fls. 371/374, sem qualquer ressalva ao laudo de avaliação. O pedido foi deferido em 30 de junho de 2026, com expressa preservação do direito de preferência dos condôminos (fls. 388/390), e a designação do certame foi publicada em 06 de agosto de 2026, inclusive em nome daquele advogado (fls. 423/427). A alegação somente foi apresentada em 20 de agosto de 2026, quando já em curso a divulgação do leilão, sem prova da data dos óbitos ou de impedimento que justificasse a ausência de comunicação anterior. Nesse contexto, não se admite que a parte, depois de acompanhar os atos de preparação da alienação judicial e de requerer novo praceamento, invoque nulidade inexistente com finalidade de suspender, abruptamente, leilão em curso. A alegação tardia de questão que poderia ter sido oportunamente comunicada caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé e com a regra do art. 278 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça repele essa conduta inclusive em matéria de intimação de interessados na alienação judicial (REsp nº 2.000.959/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4.10.2022, DJe 13.10.2022). Logo, alem de preclusa a questão não se presta a suspender a realização de leilão já em curso, sob pena de se prestigiar a deslealdade processual dos requerentes. Ademais, o falecimento de coproprietário não desfaz a coisa julgada que determinou a alienação do bem comum, nem altera a natureza indivisível do imóvel. Comprovado o óbito, haverá sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, mas o resultado econômico correspondente ao quinhão do falecido pode e deve permanecer depositado em Juízo até regular habilitação. Não há demonstração de prejuízo concreto que imponha o desfazimento dos atos preparatórios já praticados. Assim, ainda que os óbitos venham a ser comprovados, fica preservado o leilão atualmente em curso, como ato urgente destinado a evitar a perda da publicidade já realizada, o acréscimo de despesas e o retardamento da efetividade da decisão transitada em julgado, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Eventual produto da alienação correspondente aos quinhões de José Sukekaju Oshiro e Izabel Haruko Oshiro ficará integralmente retido nos autos, vedado qualquer levantamento até que seus espólios ou sucessores estejam regularmente habilitados. Conforme ressaltado linhas acima, o pedido de realização de nova avaliação se mostra injustificado. (além de precluso) A nova avaliação somente é cabível nas hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil: erro ou dolo na primeira avaliação, efetiva majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou fundada dúvida judicial acerca do valor atribuído. Nenhuma delas foi demonstrada. O imóvel foi avaliado por perito judicial em agosto de 2020 por R$ 672.830,15, valor acolhido na sentença transitada em julgado (fls. 10/14 deste cumprimento; fls. 242/244, 254 e 257 dos autos principais). Para o novo certame, o montante foi atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, alcançando R$ 964.475,00 em julho de 2026, conforme o edital de fls. 402/405. Os impugnantes não juntaram laudo, parecer técnico, pesquisa de mercado, anúncios comparáveis ou qualquer outro elemento que demonstre alteração concreta do valor mercadológico ou erro na avaliação judicial, sendo de curial sabença que o valor venal registrado pela Prefeitura para fins tributários não reflete a realidade do mercado. Embora a petição mencione a certidão municipal nº 17.108/2026, esse documento não foi anexado; as fls. 438/439 contêm apenas a procuração. De todo modo, o valor venal utilizado para fins tributários não se confunde com valor de mercado e, isoladamente, não infirma laudo pericial judicial. A ausência de licitantes no certame anterior também não prova a incorreção da avaliação, pois pode decorrer de fatores diversos. O mero decurso do tempo, sobretudo quando acompanhado de atualização monetária, não autoriza nova perícia sem elementos objetivos concretos de efetiva valorização ou redução do valor do imóvel. O direito de preferência do condômino já está assegurado na decisão de fl. 390 e no edital de fls. 402/405, em conformidade com o art. 843, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 1.322 do Código Civil. Seu exercício pressupõe igualdade de condições com os demais interessados e deverá ocorrer no próprio leilão, mediante cadastramento e apresentação de lance ou proposta regular. A proposta de fl. 435 não pode ser sequer apreciada, pois invoca uma conjectura, mera hipótese, eis que fundada em nova avaliação. Ora, tivessem mesmos os requerentes genuíno interesse na aquisição teriam formulado proposta concreta de aquisição com base no valor de avaliação já definido judicialmente e não sob premissa inexistente. Além de se referir apenas à fração ideal dos demais condôminos, quando o objeto do certame é o imóvel, ela não contém preço certo: subordina a base de cálculo a uma nova avaliação, ora indeferida, ou, subsidiariamente, ao patamar mínimo da segunda praça. Não satisfaz, portanto, os requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. Nada impede que Paulo Oshiro participe do leilão e apresente lance ou proposta parcelada que observe o edital e os requisitos legais, sem suspensão do certame, conforme expressamente dispõe o § 6º do art. 895, observando-se a preferência dos condôminos conforme seu quinhão no imóvel devidamente comprovado. (ausente certidão de matrícula atualizada) Rejeito o pedido de acréscimo de verba honorária da Municipalidade. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos ao imóvel sub-rogam-se no preço da arrematação. Defiro, por isso, a atualização da reserva em favor do Município de Mauá para R$ 17.491,43, valor dos débitos de IPTU efetivamente discriminados na certidão de fl. 441, sem prejuízo de nova atualização documental até o pagamento. O acréscimo de R$ 1.749,14, correspondente a 10% e indicado como honorários advocatícios, não comporta reserva. A certidão de fl. 441 não inclui essa verba nem aponta título judicial ou extrajudicial que a sustente. Os arts. 130 e 187 do Código Tributário Nacional disciplinam, respectivamente, a sub-rogação e a cobrança do crédito tributário, mas não constituem, por si sós, título para honorários advocatícios nestes autos. Verifico que o auto de leilão negativo da 1ª praça juntado à fl. 369 não pertence a estes autos. O documento refere-se ao processo nº 0014544-08.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru, e contém partes estranhas a esta demanda. A irregularidade é documental e não interfere no novo leilão, mas deve ser corrigida para adequada formação do histórico processual. Intime-se o antigo leiloeiro Davi Borges de Aquino para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o auto correto da 1ª praça realizada nestes autos. Ante o exposto: a) INDEFIRO a suspensão e MANTENHO o leilão designado para o período de 11 de setembro de 2026 a 05 de outubro de 2026, nos termos do edital de fls. 402/405; b) DETERMINO que Paulo Oshiro e Vera Lúcia Alves Oshiro juntem, no prazo de 05 (cinco) dias, as certidões de óbito de José Sukekaju Oshiro e Izabel Haruko Oshiro; c) comprovados os óbitos, ANOTE-SE, ficando desde já determinada a retenção, nos autos, dos valores correspondentes aos respectivos quinhões, sem levantamento até a regular habilitação dos espólios ou sucessores; d) INDEFIRO o pedido de nova avaliação e a homologação da proposta de aquisição de fl. 435, sem prejuízo de que o condômino exerça sua preferência no leilão, em igualdade de condições, mediante lance ou proposta que atenda ao edital e ao art. 895 do Código de Processo Civil; e) DEFIRO a reserva, em favor do Município de Mauá, de R$ 17.491,43, correspondente aos débitos tributários comprovados à fl. 441, e REJEITO a inclusão de R$ 1.749,14 a título de honorários advocatícios; f) INTIME-SE o leiloeiro Marcus Vinicius Yoshimi Uebara, por e-mail, para atualizar na página do lote o valor do débito tributário reservado, sem alteração das datas do certame; g) INTIME-SE o antigo leiloeiro Davi Borges de Aquino para cumprir a regularização determinada no item 4 desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica prejudicado, por ora, o pedido de revisão da representação do Espólio de Fumiko Ogusuko, pois a pretensão se funda exclusivamente nos óbitos ainda não comprovados. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), RODRIGO MARCIO TAKESHI UEBARA (OAB 202746/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), CARLOS HENRIQUE BRAGA (OAB 118953/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), MARLI CAPUTO (OAB 245336/SP), KATY TACATS BASSETTO (OAB 371112/SP), KATY TACATS BASSETTO (OAB 371112/SP)
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