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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Processo: 0003035-96.2015.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$311.683,15 Exequente(s): SINCLAIR COAN Executado(s): JOSEFINA MARIA CHIOZINI LOPES VALCIR LOPES DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente (mov.298.1), pugnando pela penhora no rosto dos autos nº 0001544-15.2019.8.16.0041, em trâmite perante este Juízo, até o limite do débito exequendo atualizado em R$ 64.518,93 (mov.298.2), sob o fundamento de que os executados possuem créditos a receber naquela demanda. O pedido comporta acolhimento. A penhora no rosto dos autos é medida expressamente autorizada pelo art. 860 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos da ação pertinente. No caso vertente, restando infrutíferas as tentativas anteriores de localização de bens e ativos financeiros livres e desembaraçados, e havendo notícia de que os executados figuram como credores ou beneficiários de quantias a serem liquidadas ou levantadas nos autos nº 0001544-15.2019.8.16.0041, mostra-se legítima e cabível a anotação constritiva para garantia do crédito executado. Desta feita, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0001544-15.2019.8.16.0041, até o limite de R$ 64.518,93. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria as seguintes providências: 1. Lavre-se o respectivo termo de penhora no rosto dos autos nº 0001544-15.2019.8.16.0041, constando a advertência expressa de que quaisquer valores ou créditos porventura destinados aos executados Josefina Maria Chiozini Lopes e Valcir Lopes, até o limite de R$ 64.518,93, deverão ser transferidos e postos à disposição deste Juízo, vinculados aos presentes autos de cumprimento de sentença. 2. Proceda-se à juntada do respectivo termo/comunicação nos autos nº 0001544-15.2019.8.16.0041, certificando-se nestes autos a realização da diligência. 3. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. 4. Cumpridas as determinações e averbada a penhora, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito