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0003035-81.2017.8.16.0185

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003035-81.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$84.274,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GUSTAVO MUNHOZ DA ROCHA GUIMARÃES JUNCO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME A parte executada, nos itens 248.1, 264.1, 275.1 e 277.1, requereu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da matrícula n. 73.101, com a consequente liberação do bem e cancelamento das restrições decorrentes da penhora. Decido. Embora os pedidos tenham sido reiterados, ainda não houve manifestação específica da parte exequente sobre o levantamento da penhora. Assim, antes de qualquer decisão sobre o pedido, mostra-se necessária a manifestação da parte exequente, especialmente porque a suspensão dos autos em razão do parcelamento, por si só, não implica concordância com o levantamento da penhora. Intime-se a parte exequente para que se manifeste especificamente sobre o pedido de levantamento da penhora incidente sobre o imóvel da matrícula n. 73.101, formulado pela parte executada. Na hipótese de concordância com o pedido, de silêncio ou de renúncia expressa quanto à manutenção da penhora, proceda-se à baixa da penhora e das restrições diretamente decorrentes desta, com as comunicações necessárias. Havendo discordância, tornem os autos conclusos para decisão. A União deverá permanecer nos autos como terceira interessada, para acompanhamento de seu andamento e recebimento das intimações que se mostrarem necessárias caso haja retomada do curso dos autos ou prática de atos que possam envolver eventual preferência de seus créditos. Após, cumpra-se o item 257.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito

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