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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0003035-52.2017.8.08.0008 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: WALDELES CAVALCANTE, BPS EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE AUDIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de WALDELES CAVALCANTE (ex-Prefeito) e BPS EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE ÁUDIO LTDA. A inicial afirma que teria ocorrido fracionamento indevido do objeto licitatório, mediante a realização de cartas-convite, notadamente os Convites nº 014/2011, nº 039/2011 e nº 011/2012, para contratação de serviços de palco, iluminação, sonorização e filmagem. Imputa aos réus a prática de atos ímprobos decorrentes de contratações diretas e fracionamento de despesas no biênio 2011/2012, alegando ausência de dotação orçamentária prévia, desvio de finalidade por custeio de eventos religiosos/privados (Encontro Carismático da Igreja Católica, Projeto Feira de Revitalização da Praça, Festividades Natalinas, 3ª Festa do Produtor, 2ª Conferência Internacional da Mineração Sustentável, 5º Congresso Jovem da Vila Landinha, Festa da Colheita) e superfaturamento, requerendo o ressarcimento ao erário e as sanções da Lei nº 8.429/1992. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 15/403. Despacho inicial à fl. 404, determinando a notificação dos requeridos. Defesa preliminar de Waldeles Cavalcante às fls. 411/413 sustentando que as contratações a época foram realizadas com estrita observância a Lei Federal n.° 8.666/93, e os pagamentos foram feitos respeitando-se a Lei Federal n.° 4.320/64; sendo que eventual interpretação errônea, ma aplicação da(s) lei(s) ou erro da Administração não dá ensejo, em tese, ao ressarcimento ao erário das despesas realizadas. Afirma que a representação encaminhada a Procuradoria é fruto de perseguição política. Defesa preliminar de BPS Equipamentos e Acessórios de Áudio LTDA pugnando pela rejeição da ação ante a inexistência de ato de improbidade administrativa (fl. 415). Decisão de fls. 417/417-v, recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos. Waldeles Cavalcante apresentou contestação à fls. 427/435 alegou ausência de responsabilidade pessoal ante a divisão técnica do trabalho e ausência de dolo. Certidão de fl. 435-v atestando o decurso de prazo sem contestação da requerida BPS Equipamentos. Decisão saneadora à fl. 439. Despacho designando audiência à fl. 447. Termo de audiência de instrução à fl. 457, onde fora colhido o depoimento de uma testemunha. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 459/462. Waldeles Cavalcante apresentou alegações finais às fls. 466/472. BPS Equipamentos e Acessórios apresentou contestação no ID. 72843485. Decisão de ID. 87316775 convertendo o julgamento em diligência para determinar a designação de interrogatório dos réus. Termo de audiência no ID. 102056643. Os requeridos apresentaram alegações finais nos IDs. 102381970 e 103439266. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. Inexistem questões processuais a serem enfrentadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito, nos termos do art. 355, CPC. Inicialmente, cumpre assentar que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente a exigência de dolo para a configuração de todos os atos ímprobos e a nova tipificação dos atos que atentam contra os princípios da administração, possuem natureza de direito material e, portanto, retroagem para beneficiar os réus, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de Repercussão Geral. A presente análise levará em conta a nova legislação. Sabe-se que a finalidade da ação de improbidade administrativa é preservar o princípio da moralidade administrativa, consistindo em um poderoso instrumento de controle judicial sobre os atos que a lei considera ímprobos, podendo ser praticados por administradores públicos e terceiros. A acusação ministerial fundou-se na alegação de fracionamento de despesas, ausência de dotação orçamentária e direcionamento nas contratações da empresa BPS Equipamentos e Acessórios de Áudio Ltda. A documentação indica a existência de contratações realizadas mediante cartas-convite e empenhos distintos. Também há apontamento do Tribunal de Contas quanto ao fracionamento do objeto. Todavia, a irregularidade administrativa, ainda que existente, não conduz automaticamente à configuração de improbidade. A condenação exige prova segura de que o agente atuou com vontade livre e consciente de frustrar o caráter competitivo do certame, com finalidade ilícita, além da comprovação de perda patrimonial efetiva quando invocado o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Para a escorreita análise do feito, debruço-me sobre os seguintes procedimentos licitatórios e contratações diretas, devidamente individualizados e documentados nos autos: 1. Carta Convite nº 00011/2012 (Contrato nº 000125/2012 - Festa da Colheita): Referente à montagem de estrutura da Festa da Colheita. A inicial alegou ausência de assinatura no contrato correspondente à fl. 51, sugerindo pagamento irregular. Contudo, verifica-se nos autos o Contrato devidamente assinado às fls. 74. Constam ainda o atesto do Secretário Municipal confirmando a execução de todos os serviços nos dias 13 e 16 de junho de 2012 (fl. 54), Nota Fiscal (fl. 59), Notas de Pagamento (fls. 56, 60, 62 e 63), Nota de Empenho (fl. 73) e Nota de Liquidação (fl. 58). 2. Carta Convite nº 00039/2011 (Festividades Natalinas): Edital (fls. 274/278). Propostas das empresas BPS Equipamentos, Ivanilde Mendes e SV Produções (fls. 108/110 e 261/263), sagrando-se vencedora a de menor preço, BPS Equipamentos (fl. 111). Ata de Julgamento atestando a regularidade (fls. 112 e 284), Parecer Jurídico (fl. 115), Termo de Homologação (fls. 117 e 290) e Contrato de Prestação de Serviços nº 155/2011 (fls. 120/123 e 274/275). Comprovam a execução e o pagamento: Nota de Empenho (fl. 231), Nota de Liquidação (fl. 233) e o atesto da Secretaria Municipal de Cultura confirmando a prestação dos serviços na semana natalina (fl. 235). 3. Carta Convite nº 00014/2011 (Sonorização e Filmagem até 31/12/2011): Formulário de cotações de preços das empresas BPS (fl. 128), Ivanilde Mendes (fl. 129) e SV Produções (fl. 130). Edital (fls. 139/140), Ata de Julgamento (fl. 342), Termo de Homologação (fl. 347) e Contrato de Prestação de Serviços nº 00058/2011 (fls. 185/187). A contraprestação foi comprovada mediante Nota de Empenho (fl. 188), atestos da Secretaria Municipal informando a prestação do serviço (fls. 190 e 197) e Notas de Pagamento (fls. 192, 193, 200 e 202). 4. Contratações Diretas / Dispensas de Licitação: 4.1 2º CIMES (Conferência Internacional da Mineração): Solicitação de prestação de serviço de organização (fl. 175); Autorização de Fornecimento/Execução nº 00014881 (fl. 177), no valor de R$7.600,00. Nota de Empenho (fl. 178), Nota de Liquidação (fl. 181) e Nota de Pagamento (fl. 180); Evento realizado em 16/05/2011, conforme nota de fl. 179. 4.2 Projeto Feira de Revitalização da Praça: Solicitação de aluguel de palco, evento realizado no dia 18/06/2011 (fl. 205); Autorização nº 00015144 (fl. 206) e solicitação (fl. 205), no valor de R$ 7.900,00. Nota de Empenho (fl. 208), Nota de Liquidação (fl. 212) e Nota de Pagamento (fl. 210). 4.3 Festa do Agricultor: Solicitação de sonorização, evento a ser realizado no dia 13 e 14 de agosto (fl. 217); Autorização nº 00015292 (fl. 218), no valor de R$ 5.000,00. Nota de Empenho (fl. 221), Nota de Liquidação (fl. 224) e Nota de Pagamento (fl. 223). 4.4 Encontro Carismático da Igreja Católica: Solicitação de sonorização do evento, realizado no dia 10/06/2012 (fl. 246); Autorização nº 00016314 e solicitação (fls. 246/247), no valor de R$ 800,00. Nota de Empenho (fl. 248), Nota Fiscal (fl. 249), Nota de Liquidação (fl. 252) e Nota de Pagamento (fl. 250). 1. Da sobreposição de objeto entre o Contrato nº 00058/2011 e contratações supervenientes: dano e dolo Da análise individualizada acima, verifica-se que a generalidade das contratações impugnadas na inicial está lastreada em documentação regular de contratação, execução e pagamento, sem evidenciar, isoladamente, superfaturamento, direcionamento ou fracionamento indevido apto a caracterizar improbidade administrativa. Duas situações, contudo, destoam desse quadro geral e exigem exame específico, por evidenciarem contratação superveniente, pela mesma prestadora, de objeto idêntico ao de instrumento contratual já vigente e apto a atender à demanda, a saber, a contratação direta para a Festa do Agricultor (item 4.3) e a parcela de sonorização do Contrato nº 155/2011, decorrente do Convite nº 00039/2011 (item 3). Quanto à Festa do Agricultor, o Município, não obstante a vigência do Contrato nº 00058/2011, cujo objeto abrangia, sem qualquer restrição de quantidade ou valor, a prestação de serviços de sonorização para todos os eventos municipais até 31/12/2011, formalizou dispensa de licitação para contratar novamente a mesma empresa BPS, para o mesmo objeto, gerando dispêndio adicional de R$5.000,00. Não há, nos autos, qualquer justificativa para a não utilização do contrato já vigente. Quanto ao Convite nº 00039/2011, a situação é semelhante, porém apenas parcial: o objeto da contratação (sonorização, montagem de palco e iluminação de palco para as festividades natalinas) só coincide com o do Contrato nº 00058/2011 (sonorização e filmagem) quanto à sonorização. As parcelas de montagem de palco (R$9.855,00) e iluminação de palco (R$10.350,00) referem-se a serviços não abrangidos pelo instrumento preexistente, tratando-se, portanto, de contratação legítima e necessária quanto a esses itens. Já a parcela de R$12.375,00, correspondente exclusivamente à sonorização, objeto integralmente coberto pelo Contrato nº 00058/2011, então vigente, configura despesa desnecessária, por referir-se a serviço já contratualmente assegurado, sendo o valor exato individualizável a partir da Ata de Julgamento de fls. 112 e 284, que discrimina os valores da proposta vencedora por serviço. Não se desconhece que, quanto ao Convite nº 00039/2011, o procedimento licitatório em si foi regular, com disputa efetiva entre três proponentes. O vício, nesse ponto, não reside na licitude do certame, mas na desnecessidade da nova contratação quanto à parcela de sonorização, já coberta por instrumento vigente, o que configura dano ao erário por aplicação irregular de verba pública, nos termos do art. 10, caput, c/c inciso XI, da Lei nº 8.429/1992. Já quanto à Festa do Agricultor, a contratação sequer observou procedimento licitatório, tendo sido formalizada por dispensa, para objeto integralmente coincidente com o de contrato já vigente, amoldando-se ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 (dispensa indevida de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva). O dolo específico, exigido pela legislação de regência para a configuração de ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021, está demonstrado, quanto a essas duas contratações, pelo conjunto de circunstâncias objetivas: (i) existência de contrato vigente, com objeto certo e mecanismo de precificação definido por porte de evento (fl. 128), apto a atender à demanda sem necessidade de nova contratação; (ii) contratação reiterada da mesma prestadora, para o mesmo objeto, durante a vigência daquele instrumento; e (iii) ausência de qualquer justificativa, nos autos, para a não utilização do contrato já celebrado. Tal conjunto afasta a hipótese de erro escusável, interpretação equivocada da legislação ou mera deficiência de gestão, evidenciando, ao revés, elisão deliberada de instrumento contratual já existente. Registre-se, ademais, que a sobreposição de objeto identificada não se limitou a um episódio isolado, circunstância que reforça o caráter deliberado da conduta. Não obstante, quanto às demais contratações diretas examinadas, 2º CIMES e Projeto Feira de Revitalização da Praça, o objeto revelou-se distinto (organização de evento e aluguel de palco, respectivamente), não se verificando sobreposição com o Contrato nº 00058/2011, tampouco dano ao erário quanto a esses itens. No tocante à responsabilidade da corré BPS Equipamentos e Acessórios de Áudio Ltda., sua responsabilização solidária, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, se justifica, quanto às duas contratações acima referidas, porquanto, na qualidade de contratada no Contrato nº 00058/2011, tinha pleno conhecimento da vigência e do objeto desse ajuste, não podendo alegar desconhecimento da sobreposição ao aceitar as contratações subsequentes para o mesmo objeto, das quais se beneficiou diretamente. 2. Das demais contratações impugnadas: ausência de dolo e de dano Quanto às demais contratações impugnadas na inicial,Convite nº 00011/2012 (Festa da Colheita), Convite nº 00039/2011 quanto às parcelas de palco e iluminação, contratação direta para o 2º CIMES, contratação direta para o Projeto Feira de Revitalização da Praça e contratação direta para o Encontro Carismático da Igreja Católica,, a irregularidade administrativa eventualmente existente não conduz automaticamente à configuração de improbidade, sendo necessária prova segura de que o agente atuou com vontade livre e consciente de frustrar o caráter competitivo do certame, com finalidade ilícita, além da comprovação de perda patrimonial efetiva. Não se extrai do conjunto probatório, quanto a esses itens, com o grau de certeza necessário à condenação sancionatória, prova de ajuste prévio entre o ex-Prefeito e a empresa, manipulação concreta dos convites, combinação de propostas, sobreposição de objeto com outro instrumento contratual ou direcionamento deliberado em favor da contratada. A existência de contratações sucessivas para eventos municipais pode justificar a apuração da regularidade administrativa e contábil dos atos, mas não permite presumir, sem prova adicional, que houve ajuste fraudulento, direcionamento, superfaturamento ou fracionamento deliberado. A jurisprudência reconhece que a mera irregularidade formal em procedimento licitatório, sem demonstração concreta de dano e de dolo específico, não configura ato de improbidade administrativa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ibirité contra sentença que extinguiu ação civil pública por improbidade administrativa sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de individualização da conduta dos réus e de elementos probatórios mínimos para justificar a instauração da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais de individualização das condutas dos réus e de apresentação de provas indiciárias suficientes para a configuração de atos de improbidade administrativa nos termos da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa deve individualizar a conduta de cada réu e apresentar elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de atos ímprobos e dolo na atuação, conforme exigido pelo art. 17, §6º, I e II, da Lei n. 8.429/1992. 4. A falta de individualização das condutas atribuídas aos réus e de provas suficientes do dano ao erário ou afronta a princípios da administração pública inviabiliza o recebimento da inicial, conforme disposto no art. 17, §6º-B, da Lei n. 8.429/1992. 5. A narrativa genérica e a ausência de prova do dolo específico para lesar o erário ou violar princípios da administração pública não atendem aos novos requisitos legais estabelecidos pela Lei n. 14.230/2021, que exigem dolo específico para caracterização de ato de improbidade. 6. A mera inobservância de formalidades em procedimento licitatório, sem demonstração concreta de prejuízo ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, não configura ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa deve individualizar as condutas dos réus e ser instruída com elementos probatórios mínimos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a prática de ato ímprobo com dolo específico. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 17, §§ 6º e 6º-B; Lei n. 14.230/2021; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.162613-8/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 19.10.2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043826220208130114, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DIRETA – BURLA AO PROCESSO LICITATÓRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – ATIVIDADE PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO - DANO AO ERÁRIO – DOLO – AUSÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS – ILEGALIDADE QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário impõe-se a efetiva demonstração de prejuízo aos cofres públicos. Prestação dos serviços contratados. Ausência de prova de dano ao erário. Ofensa ao art. 10 da Lei nº 8.429/92 não caracterizada. 2. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. 3. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. Entendimento que precede a edição da Lei nº 14.230/21. 4. Contratação direta de empresa, com dispensa de licitação, tendo por objeto prestação de serviços rotineiros e permanentes da Administração. Caracterizada burla ao processo licitatório, porém a mera violação da legalidade por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa. Dano ao erário e dolo ou má-fé não demonstrados. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00016364820158260172 Eldorado, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/10/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2024) No presente processo, não foi demonstrado, de modo individualizado e seguro, qual serviço não foi prestado, qual parcela foi superfaturada, qual preço de mercado deveria ter sido observado ou qual efetivo prejuízo resultou de cada contratação. Diante do exposto, restaram demonstrados o dolo específico e o dano ao erário, no valor total de R$ 17.375,00 (dezessete mil e trezentos e setenta e cinco reais), quanto à contratação direta para a Festa do Agricultor (R$ 5.000,00) e quanto à parcela de sonorização do Contrato nº 155/2011, decorrente do Convite nº 00039/2011 (R$ 12.375,00), impondo-se, quanto a esses itens, a procedência dos pedidos. Quanto às demais contratações impugnadas, Convite nº 00011/2012, parcelas de palco e iluminação do Convite nº 00039/2011, contratação direta para o 2º CIMES, contratação direta para o Projeto Feira de Revitalização da Praça e contratação direta para o Encontro Carismático da Igreja Católica, não demonstrados, de forma individualizada, o dolo específico, a lesividade relevante ou a perda patrimonial efetiva, os pedidos correspondentes devem ser julgados improcedentes. 3. Da dosimetria da sanção (art. 17-C, IV, da Lei nº 8.429/1992) Nos termos do art. 17-C, IV, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a sentença condenatória deve considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; e g) os antecedentes do agente. Passo à individualização da sanção, à luz de cada critério. Quanto à natureza, gravidade e impacto da infração (alínea "b"): a conduta apurada contratação reiterada, pela mesma prestadora, de objeto já coberto por instrumento contratual vigente, sem qualquer justificativa nos autos, revela grau de reprovabilidade mediano. Quanto à extensão do dano (alínea "c"): o dano ao erário apurado, de R$ 17.375,00 (dezessete mil, trezentos e setenta e cinco reais), é de magnitude relativamente contida, notadamente se comparado ao volume total de contratações objeto desta ação. Quanto ao proveito patrimonial obtido pelo agente (alínea "d"): não há, nos autos, prova de que o corréu Waldeles Cavalcante tenha auferido proveito patrimonial pessoal direto com as contratações ora reconhecidas como irregulares. O benefício econômico correspondente recaiu sobre a corré BPS Equipamentos e Acessórios de Áudio Ltda., destinatária dos pagamentos. Quanto às circunstâncias agravantes e aos antecedentes do agente (alíneas "e" e "g"): em consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se constar em desfavor do réu Waldeles Cavalcante o registro de 2 (duas) condenações transitadas em julgado por ato de improbidade administrativa. Tal circunstância caracteriza reincidência específica na prática de ilícitos contra a Administração Pública, configurando circunstância agravante de considerável relevo, a impor resposta jurisdicional mais rigorosa quanto à duração das sanções não pecuniárias, tanto pela finalidade repressiva quanto pela função pedagógica de que se reveste a condenação por improbidade administrativa, voltada a desestimular a reiteração de condutas lesivas ao patrimônio público por quem já foi anteriormente responsabilizado. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes. Quanto à atuação do agente em minorar os prejuízos (alínea "f"): não há, nos autos, elementos que indiquem conduta do réu voltada a minorar os prejuízos ou as consequências do ato, tampouco ressarcimento espontâneo anterior ao ajuizamento da ação. Diante desse quadro, e observada a ponderação entre a extensão relativamente contida do dano patrimonial e a gravidade da circunstância agravante consistente na reincidência específica do agente, fixo as sanções em patamar superior ao mínimo legal quanto à duração das sanções não pecuniárias, em atenção ao caráter pedagógico da resposta jurisdicional, sem incorrer, contudo, em desproporcionalidade frente ao valor do dano efetivamente apurado, na forma detalhada no dispositivo. No que se refere à corré BPS Equipamentos e Acessórios de Áudio Ltda., por se tratar de pessoa jurídica, não lhe são aplicáveis as sanções de perda de função pública e de suspensão de direitos políticos, cabendo-lhe o ressarcimento solidário, a multa civil correspondente e a proibição de contratar com o Poder Público, nos termos do art. 3º c/c art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os réus WALDELES CAVALCANTE e BPS EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE ÁUDIO LTDA. ao ressarcimento integral ao erário municipal do valor de R$17.375,00 (dezessete mil e trezentos e setenta e cinco reais), sendo R$5.000,00 referentes à contratação direta para a Festa do Agricultor e R$12.375,00 referentes à parcela de sonorização do Contrato nº 155/2011 (Convite nº 00039/2011), fixando os consectários de modo fluido e contínuo da seguinte forma: a) no período pretérito e estendido até 29/08/2024, aplicar-se-á estritamente e de forma exclusiva a taxa SELIC (reunindo juros e correção em comando único, sob pena de bis in idem), retroagindo o seu termo inicial à data do evento danoso ou do efetivo prejuízo material, em perfeita consonância com o entendimento vinculante do Tema 1.368 e com as diretrizes das Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; e b) a partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da nova regra do Código Civil, o montante apurado passará a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Legal baseada no abatimento do IPCA sobre a Selic, computados desde o evento danoso até o cumprimento da obrigação; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano ora reconhecido, no importe de R$17.375,00 (dezessete mil e trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992; c) CONDENAR exclusivamente o réu WALDELES CAVALCANTE, em razão de sua condição de agente público à época dos fatos, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, patamar fixado em atenção à circunstância agravante da reincidência específica (art. 17-C, IV, alíneas "e" e "g"), sem atingir o máximo legal de 12 (doze) anos, dada a extensão relativamente contida do dano ora reconhecido; d) CONDENAR solidariamente os réus à proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 6 (seis) anos, nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, relativos ao Convite nº 00011/2012 (Festa da Colheita), às parcelas de montagem de palco e iluminação de palco do Convite nº 00039/2011, à contratação direta para o 2º CIMES, à contratação direta para o Projeto Feira de Revitalização da Praça e à contratação direta para o Encontro Carismático da Igreja Católica, por ausência de prova de dolo específico ou de dano ao erário quanto a esses itens. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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