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Processo 0003034-72.2009.8.05.0027

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003034-72.2009.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ANAMIRA DA PAIXAO CALACA Advogado(s): PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA (OAB:BA39399) REU: ALEX SANDRO NUNES LIMA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada nos autos da ação movida por ANAMIRA DA PAIXÃO CALAÇA em face de ALEXSANDRO NUNES LIMA. A sentença de mérito proferida ao ID 539137533 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) decretar a rescisão do contrato verbal de compra e venda de móveis celebrado entre as partes; b) condenar o réu à restituição de 19 (dezenove) folhas de cheque emitidas para o pagamento do negócio, discriminadas no ID 28983080; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor das mercadorias entregues como sinal, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do negócio (03/09/2009) e com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o IPCA da SELIC, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, o referido provimento jurisdicional transitou em julgado formal e materialmente em 18 de março de 2026 (ID 549144100). Sobrevindo o trânsito em julgado, a Exequente manifestou-se nos autos (ID 557929289), postulando a intimação do Executado para o cumprimento voluntário das obrigações consignadas no título executivo judicial, informando novo endereço para realização dos atos de comunicação processual. É a síntese do necessário. O título judicial transitado em julgado ostenta eficácia executiva plena e encerra comando de natureza bifronte, impondo simultaneamente a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa (restituição do valor pecuniário de R$ 2.000,00, acrescido dos consectários legais e verba sucumbencial) e de uma obrigação de entregar coisa certa (restituição das 19 folhas de cheque vinculadas ao pacto rescindido, descritas no ID 28983080). No que tange ao capítulo relativo à obrigação de pagar quantia certa, cumpre assinalar que a deflagração dos atos coercitivos e de constrição patrimonial subordina-se à observância formal do artigo 524 do Código de Processo Civil. Incumbe privativamente à parte credora instruir o requerimento executivo com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, apontando com precisão os índices de correção monetária, a evolução dos juros de mora e os termos inicial e final dos encargos, de modo a viabilizar a ciência inequívoca do montante exato objeto de cobrança e resguardar a ampla defesa. Por sua vez, verifica-se dos autos que o executado ALEXSANDRO NUNES LIMA operou-se revel na fase de conhecimento (ID 28983101 e ID 28983105) e não constituiu procurador legalmente habilitado no caderno processual. Diante de tal particularidade processual, o cumprimento da sentença não prescinde da prévia e indispensável intimação pessoal do devedor, a ser efetivada por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou mediante expedição de mandado judicial, nos exatos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, adotando-se o endereço comercial e residencial atualizado fornecido pela Exequente na petição de ID 557929289. Por conseguinte, para a escorreita marcha processual, impõe-se oportunizar à Exequente a colação da planilha do débito em termos regulares, seguindo-se a intimação pessoal do Executado para o adimplemento voluntário de ambas as obrigações reconhecidas no título. Ante o exposto: a) INTIME-SE a Exequente, por meio de sua advogada devidamente cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, em estrita observância aos parâmetros estipulados no título executivo judicial transitado em julgado e aos ditames do artigo 524 do Código de Processo Civil; b) Com a juntada do demonstrativo de cálculo pela credora, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do Executado ALEXSANDRO NUNES LIMA, mediante expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado a ser cumprido no endereço fornecido no ID 557929289 (Rua Martins Lima, nº 75, Centro, distrito de Mutãs, Guanambi/BA), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) Efetue o pagamento voluntário da quantia apurada na memória de cálculo apresentada pela Exequente, sob pena de incidência imediata de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante integral do débito exequendo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com o subsequente prosseguimento dos atos de constrição patrimonial e penhora de bens; b.2) Entregue perante o Cartório desta Vara Cível ou restitua diretamente à parte autora as 19 (dezenove) folhas de cheque vinculadas ao contrato rescindido (descritas no ID 28983080), sob pena de fixação de multa cominatória diária (astreintes) ou de expedição de mandado de busca e apreensão da coisa móvel, nos moldes do artigo 538 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário de qualquer das obrigações ou havendo manifestação nos autos, certifique a Secretaria o necessário e façam-se os autos conclusos para deliberação das medidas expropriatórias e de coerção cabíveis. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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