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Processo 0003034-03.2025.8.17.2218

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003034-03.2025.8.17.2218 AUTOR(A): JORGE BULANGER ALBERTIN DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JORGE BULANGER ALBERTIN DA SILVA ajuizou ação de revisão de renda mensal inicial – RMI de aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento da natureza acidentária de sua incapacidade laborativa e a concessão/revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos ao benefício por incapacidade temporária iniciado em 06/12/2021. Sustentou que exerceu, durante longo período, a profissão de motorista carreteiro e que, a partir de 2021, passou a apresentar patologias nos joelhos e na coluna lombar, tendo recebido sucessivos benefícios por incapacidade temporária. Posteriormente, em 22/04/2025, foi-lhe concedida administrativamente aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB nº 721.013.519-8, com renda mensal inicial de R$ 1.830,65. Alegou que suas enfermidades decorreriam ou teriam sido agravadas pelas condições em que exerceu sua atividade profissional, razão pela qual postulou o enquadramento da aposentadoria como acidentária, com retroação a 2021 e revisão da renda mensal inicial. A documentação administrativa comprova que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, NB nº 637.253.129-5, de 21/12/2021 a 21/12/2024, seguido de novo auxílio por incapacidade temporária, NB nº 719.353.431-0, entre 22/12/2024 e 19/04/2025, sendo posteriormente concedida aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB nº 721.013.519-8, com DIB em 22/04/2025. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 228131210, sustentando, entre outras matérias, a ausência de natureza acidentária do benefício e defendendo a manutenção dos critérios utilizados administrativamente para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Não houve réplica (ID 231003753). Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram (ID 231003753). Por decisão de ID 231061000, foi rejeitada a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela autarquia, porquanto a causa de pedir e o pedido formulados na demanda estavam fundados na alegação de incapacidade decorrente do trabalho, determinando-se o prosseguimento da instrução. No curso da instrução foi realizada perícia médica judicial, tendo o perito apresentado o laudo de ID 247306502. O expert reconheceu que o autor apresenta patologias osteomioarticulares, notadamente gonartrose bilateral, alterações femoropatelares, rigidez articular, lombalgia com ciatalgia, espondilose e transtornos degenerativos dos discos lombares, além de perda auditiva bilateral. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, estabelecendo a data de início da incapacidade em 04/11/2021. O laudo registra, ainda, que a incapacidade assumiu caráter permanente desde essa mesma data. Tais conclusões constam do ID 247306502. No tocante à etiologia das enfermidades, porém, o perito classificou as patologias osteoarticulares como predominantemente degenerativas, adquiridas e relacionadas à faixa etária, consignando expressamente não terem sido identificados elementos suficientes para caracterizar acidente do trabalho ou doença ocupacional como causa direta das patologias. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. O INSS apresentou manifestação (ID 250128342), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem pronunciamento, conforme certidão de ID 254553283. Foi expedido alvará em favor do perito (ID 250295635). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em definir se a incapacidade total e permanente apresentada pelo autor possui natureza acidentária, isto é, se decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, circunstância da qual dependem tanto a pretendida transformação do benefício previdenciário atualmente recebido em benefício acidentário quanto as consequências financeiras postuladas na inicial. A existência da incapacidade laboral propriamente dita não constitui, neste momento, objeto de maior controvérsia. O próprio INSS concedeu ao demandante aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB nº 721.013.519-8, com DIB em 22/04/2025 e RMI de R$ 1.830,65. A questão decisiva, portanto, reside na origem da incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação para atividade compatível. A prova pericial produzida em juízo demonstrou inequivocamente que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho (ID 247306502). O perito constatou limitações funcionais importantes dos membros inferiores e da coluna vertebral, com déficit de força, diminuição da amplitude dos movimentos, quadro álgico, dificuldade de deambulação e outras alterações incompatíveis não apenas com o exercício da profissão habitual de motorista carreteiro, mas também com atividades laborais que demandem esforço físico. Ao final, concluiu expressamente que “o autor apresenta incapacidades funcionais e laborativas que impedem retorno para atividades laborais, havendo a existência de incapacidade total e permanente/definitiva”. A conclusão consta do ID 247306502, pág. 12. Na resposta aos quesitos, o perito assinalou a existência de incapacidade para a atividade habitual, classificou-a como permanente e fixou a data de início da incapacidade em 04/11/2021, com base nos exames de imagem, laudos médicos e documentação médico-previdenciária constantes dos autos. Também concluiu pela ausência de potencial para reabilitação profissional e consignou que a incapacidade assumiu caráter permanente desde 04/11/2021. Nesse aspecto, portanto, a prova técnica confirma a existência de incapacidade total e definitiva. Esse reconhecimento, entretanto, não é suficiente para caracterizar o benefício como acidentário. Para que a incapacidade seja juridicamente qualificada como decorrente de acidente do trabalho, não basta a constatação de doença e de incapacidade. É imprescindível que esteja demonstrada relação causal ou concausal entre a enfermidade incapacitante e o trabalho desenvolvido pelo segurado, nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. O art. 20 do referido diploma equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, ao passo que o art. 21, I, admite a denominada concausalidade, situação em que o trabalho, embora não seja causa única, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. No caso concreto, entretanto, a perícia judicial foi categórica ao afastar essa relação. Ao responder ao quesito referente à causa provável das patologias, o perito assinalou expressamente as alternativas degenerativa, adquirida e inerente à faixa etária, deixando de assinalar as alternativas referentes a acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho/doença ocupacional. Esclareceu que “As patologias osteoarticulares possuem natureza predominantemente degenerativa, relacionadas ao desgaste progressivo das articulações, agravadas pela idade, histórico ocupacional como motorista carreteiro por aproximadamente 40 anos e sobrecarga mecânica crônica.” (ID 247306502, pág. 13). E concluiu que “Não foram identificados elementos que permitam caracterizar doença ocupacional ou acidente de trabalho como causa direta das patologias. A conclusão baseia-se na história clínica, exame físicopericial, exames de imagem e laudos médicos constantes nos autos.” Tal conclusão consta do ID 247306502, págs. 13/14. É relevante observar que a referência do perito ao histórico profissional e à sobrecarga mecânica crônica não equivale, por si só, à afirmação de concausa juridicamente relevante. Ao contrário, provocado expressamente a se manifestar sobre a natureza das enfermidades, o expert afastou a caracterização de doença ocupacional ou acidente de trabalho. O laudo apresenta fundamentação clínica e documental suficiente, tendo considerado o histórico profissional do segurado, os exames complementares, os relatórios médicos, a documentação previdenciária e o exame físico realizado durante a perícia. Não há nos autos parecer técnico ou elemento probatório dotado de consistência suficiente para afastar essa conclusão. Além disso, embora intimada especificamente para se pronunciar sobre o laudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, requerer esclarecimentos ou demonstrar eventual inconsistência técnica, conforme certificado no ID 254553283. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o afastamento da prova técnica exige fundamento concreto extraído do conjunto probatório, o que não se verifica na espécie. Assim, deve ser acolhida a conclusão pericial quanto à ausência de nexo causal ou concausal entre a atividade profissional exercida pelo autor e as patologias que determinaram sua incapacidade permanente. A ausência do nexo ocupacional impede a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária atualmente percebida pelo demandante em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Embora a incapacidade total e permanente esteja demonstrada desde 04/11/2021, a pretensão submetida a este Juízo Estadual funda-se essencialmente na alegação de que essa incapacidade decorreria do trabalho desenvolvido pelo segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para as ações acidentárias é definida a partir do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial. Consequentemente, a posterior conclusão pericial pela inexistência de nexo causal não desloca o processo para a Justiça Federal, mas conduz à improcedência da pretensão de natureza acidentária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA . REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA PETIÇÃO INICIAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Tribunal Regional Federal e Tribunal de Justiça, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez . 2. Caso em que a demanda foi inicialmente proposta na Justiça Federal, tendo sido realizada perícia médica judicial que constatou o nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa e acidente de trabalho, ensejando o declínio de competência em favor da Justiça Estadual. 3. Acolhida a competência pelo juízo estadual, com regular processamento do feito e prolação de sentença de mérito fundada na natureza acidentária da incapacidade . 4. Posterior declínio de competência, em sede recursal, pelo Tribunal de Justiça, sob fundamento de natureza previdenciária da demanda. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência é definida a partir dos elementos constantes da petição inicial, notadamente o pedido e a causa de pedir, não se admitindo sua redefinição com base em juízo de mérito. 6. A rediscussão acerca da natureza jurídica da causa, especialmente após apreciação em cognição exauriente pelo juízo recorrido, exige incursão no mérito da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites do conflito de competência. 7. O incidente não se presta como sucedâneo recursal nem constitui via adequada para revisar decisões proferidas no processo principal . 8. Conforme destacado em precedentes desta Corte, a definição da competência não pode se basear em juízo de mérito, mas nos elementos delimitados na petição inicial. 9. Reconhecida a natureza acidentária da lide nas instâncias ordinárias, e afastada a possibilidade de reexame dessa conclusão na via eleita, impõe-se a fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal. 10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora suscitado. (STJ - CC: 219990 MT 2026/0078505-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2026, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 18/08/2026) grifei Em precedente específico, o STJ assentou que, afastada a configuração do nexo causal, a consequência é a improcedência do pedido acidentário, facultando-se ao segurado, caso entenda possuir direito a benefício previdenciário comum diverso, deduzir a correspondente pretensão perante o juízo competente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que impossibilita a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Uma vez afastado o nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. No entanto, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo federal competente para obter benefício não-acidentário, uma vez cumpridos os demais requisitos, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1832068 RJ 2021/0029868-5, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) grifei No caso concreto, aliás, o autor já percebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, espécie 32, desde 22/04/2025 (ID 250128342). Desse modo, a prova de incapacidade permanente desde 04/11/2021 não autoriza, nesta ação acidentária, a atribuição de natureza ocupacional ao benefício sem a demonstração do indispensável nexo causal ou concausal. A parte autora também pretende que a renda mensal inicial seja recalculada mediante aplicação do coeficiente integral, sustentando ser devida RMI de R$ 3.008,89. A pretensão foi formulada em conexão direta com a alegação de que a aposentadoria possuiria natureza acidentária. A própria inicial afirma que a atividade de motorista carreteiro teria sido causa do agravamento das doenças e, a partir dessa premissa, pretende a aposentadoria acidentária e o coeficiente correspondente. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, em seu art. 26, § 2º, regra própria para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e excepcionou, no § 3º, II, as hipóteses em que a incapacidade decorra de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, para as quais se aplica percentual de 100% da média contributiva. Logo, afastada a origem acidentária pela prova técnica, desaparece o fundamento jurídico utilizado nesta demanda para a aplicação do coeficiente integral pretendido. Não cabe, no âmbito desta ação de natureza acidentária, revisar autonomamente os critérios de cálculo do benefício previdenciário comum por fundamentos desvinculados do acidente do trabalho, matéria sujeita ao regime próprio das demandas previdenciárias comuns. Consequentemente, também não procede a pretensão revisional tal como deduzida nesta demanda. Em síntese, a perícia judicial comprovou que o autor apresenta incapacidade total e permanente; a incapacidade teve início em 04/11/2021; não existe possibilidade de reabilitação profissional; as patologias incapacitantes possuem natureza predominantemente degenerativa/adquirida; e não foi demonstrado nexo causal ou concausal entre as enfermidades incapacitantes e a atividade profissional. O último elemento é indispensável ao reconhecimento da natureza acidentária do benefício. Assim, apesar de comprovada a incapacidade laborativa permanente, não estão preenchidos os requisitos necessários à transformação do benefício previdenciário comum em benefício acidentário. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de natureza acidentária formulados por JORGE BULANGER ALBERTIN DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, especialmente para: a) rejeitar o pedido de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade laborativa do autor; b) rejeitar o pedido de conversão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, NB nº 721.013.519-8, em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária; c) rejeitar a pretensão de reconhecimento de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde 06/12/2021 ou, subsidiariamente, desde 22/04/2025; e d) rejeitar o pedido de revisão da renda mensal inicial com fundamento na alegada natureza acidentária da incapacidade, inclusive a pretensão de aplicação, por esse fundamento, do coeficiente de 100% da média contributiva. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora discutir, perante o juízo competente, eventual direito relacionado exclusivamente ao benefício previdenciário comum, inclusive quanto ao respectivo termo inicial ou critérios de cálculo, matérias que não decorrem de acidente do trabalho e não são objeto de acolhimento nesta demanda acidentária. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, diante da natureza acidentária da demanda, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Em estrita observância à tese jurídica firmada no Tema 1044 do STJ, determino que o Estado de Pernambuco reembolse ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente aos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária neste processo (ID 236674061). Não há remessa necessária (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE o competente ofício/requisição ao Estado de Pernambuco (por meio de sua Procuradoria-Geral ou órgão financeiro equivalente) instruído com cópia da guia de depósito do réu (ID 236674061) e desta sentença, para que providencie o reembolso dos honorários periciais devidos ao INSS no prazo legal. Determino, outrossim, a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do perito nomeado, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a integral e satisfatória entrega do laudo técnico pericial e o consequente encerramento do encargo profissional desempenhado junto a este Juízo. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 14 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito

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