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TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dpa/jbr/dzr/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública Indireta a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3033-97.2013.5.02.0054, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e são Recorrido(s)S BKM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E PAISAGISMO LTDA. e VAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, o ente da Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Esta primeira Turma não exerceu o Juízo de retratação (doc. seq. 36). Determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário, desta feita até o trânsito em julgado da decisão que fixou a Tese Vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118) - (doc. seq. 42). Determinado o dessobrestamento, em novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (doc. seq. 48), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada também ao recente Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novo retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para nova análise, sob tal enfoque, e, eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aplicou, por conseguinte, o óbice da Súmula n.º 126 TST, porquanto entendeu que o acórdão regional estava consubstanciado em fatos e provas insuscetíveis de reexame, e, de acordo com a Súmula n.º 331 do TST. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido." Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Consigna-se ainda que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, ao argumento de que a decisão Recorrida está "consonância com a Súmula n.º 331, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) fixou a tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Eis o trecho do acórdão regional, no ponto fulcral à análise da controvérsia (fls. 188-189): "[...]. Além disso, o § 1.º do art. 71 da mencionada lei não isenta o Poder Público da responsabilidade, uma vez que ele deve ser interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho (incisos III e IV, do art. 1.º da CF/88), e disciplina apenas a relação jurídica de natureza administrativa estabelecida entre o Poder Público e as empresas contratadas, mas não podem atingir os direitos do trabalhador, notoriamente de natureza alimentar, e também de terceiros estranhos à relação jurídica administrativa. E isso também ocorre porque a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do E. TST não significa infringência ao art. 71 da Lei n.º 8.666/93, já que, como relatado acima, a responsabilização das rés fundamenta-se na sua culpa in vigilando. Saliento que está sendo aplicada a Súmula n.º 331 do E. TST, que foi aprovada em plenário, não violando a regra do art. 97 da CF/88. No caso, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destaco que, o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora é da tomadora, pois é ela a detentora de todo o procedimento e documentação, não tendo o trabalhador acesso a tais arquivos. Registre-se que o recorrente trouxe aos autos os documentos de fls. 72, mas que se referem tão somente ao procedimento adotado para contratação da 1.ª reclamada, bem como para colheita de elementos para apresentação de defesa na presente ação (fls. 100). Assim, não tendo o reclamado comprovado a fiscalização, aplica-se a Súmula n.º 331 do C. TST. [...]." (Destaquei.) O Ente da Administração Pública Indireta pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega, dentre outros argumentos, que "[...] é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito em face desta reclamada, ou seja, pelas regras de distribuição inicial dos ônus da prova art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC1, é da parte autora o dever de alegar (causa de pedir - art. 295L_parágrafo único, inciso I do CPC) e provar que a Administração que contratou com sua empregadora praticou conduta culposa que concorreu de forma direta e imediata para eclosão do dano por ela suportado." Indica violação do art. 71, caput e §1.º, da Lei n.º 8.666/93, do art. 818 da CLT e arts. 128, 333, I, 302, I e 320, II, 460 todos do CPC, bem como dos arts. 2.º, 5.º, II, LIV, LV, 37, §6.º, todos da CF/88; contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Pois bem. Consigno, de início, que o presente feito está regido pelo rito sumaríssimo, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista está atrelado à demonstração de afronta direta a norma constitucional, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula Vinculante (art. 896, § 9.º, da CLT). Logo, inviável a análise da aludida violação do aos art. 71, caput e §1.º, da Lei n.º 8.666/93, do art. 818 da CLT e arts. 128, 333, I, 302, I e 320, II, 460 todos do CPC. Registra-se que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do trecho do acórdão, com destaques, para fins de demonstrar o prequestionamento (fl. 216), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, manteve a sentença que impôs ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, não com base nas provas produzidas, mas na ausência delas, ou seja, por presunção, consignando que "o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora é da tomadora, pois é ela a detentora de todo o procedimento e documentação, não tendo o trabalhador acesso a tais arquivos". Denota-se, pois, que a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório "culpa in vigilando", foi mantida em inequívoca inversão do ônus probatório. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese vinculante fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, que regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis: "SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...); V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Esse item do verbete sumular, embora tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Por fim, cumpre registrar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal, pois não houve modulação dos efeitos da decisão. Logo, seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária ao Ente da Administração Pública Indireta contrariou o item V da Súmula 331 desta Corte. Conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao Ente da Administração Pública Indireta. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, considerando que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei 13.467/2017. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação à Administração Pública Indireta. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, considerando que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, o processo deve ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/dpa/jbr/dzr/ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da Tese Vinculante fixada no Tema 1.118 do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública Indireta a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 3033-97.2013.5.02.0054, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e são Recorrido(s)S BKM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E PAISAGISMO LTDA. e VAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA. R E L A T Ó R I O Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do Poder Público, mantendo, por conseguinte, a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente reclamação. Inconformada, o ente da Administração Pública interpôs Recurso Extraordinário, questionando a sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação. Esta primeira Turma não exerceu o Juízo de retratação (doc. seq. 36). Determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário, desta feita até o trânsito em julgado da decisão que fixou a Tese Vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118) - (doc. seq. 42). Determinado o dessobrestamento, em novo exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário (doc. seq. 48), a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada também ao recente Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou novo retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para nova análise, sob tal enfoque, e, eventual emissão de juízo de retratação. Registrou que, caso seja exercido o juízo de retratação, desde já ficará prejudicada a análise do Recurso Extraordinário por perda de objeto. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer que os autos sejam remetidos novamente para a Vice-Presidência. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Conforme consignado no anterior exame do Agravo Interno, conheço do apelo, pois satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015) Esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo Interno por entender que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aplicou, por conseguinte, o óbice da Súmula n.º 126 TST, porquanto entendeu que o acórdão regional estava consubstanciado em fatos e provas insuscetíveis de reexame, e, de acordo com a Súmula n.º 331 do TST. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso, o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa (ausência de fiscalização), premissa fática insuscetível de revisão nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido." Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Como se vê, a decisão recorrida, ao atribuir ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da então jurisprudência dominante nesta Corte Superior, acabou por contrariar a tese jurídica fixada no Tema 1.118 segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Consigna-se ainda que a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Por essa razão, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, e, por conseguinte, dou provimento ao Agravo Interno para examinar as razões expostas no Agravo de Instrumento denegado. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, ao argumento de que a decisão Recorrida está "consonância com a Súmula n.º 331, V e VI, do C. Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Considerando que o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral (RE 1.298.647) fixou a tese segundo a qual "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", imperiosa se torna a reconsideração da decisão, para a reanálise da matéria à luz da tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Com efeito, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. Assim, uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional/legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Eis o trecho do acórdão regional, no ponto fulcral à análise da controvérsia (fls. 188-189): "[...]. Além disso, o § 1.º do art. 71 da mencionada lei não isenta o Poder Público da responsabilidade, uma vez que ele deve ser interpretado sistematicamente com os princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho (incisos III e IV, do art. 1.º da CF/88), e disciplina apenas a relação jurídica de natureza administrativa estabelecida entre o Poder Público e as empresas contratadas, mas não podem atingir os direitos do trabalhador, notoriamente de natureza alimentar, e também de terceiros estranhos à relação jurídica administrativa. E isso também ocorre porque a aplicação do item IV da Súmula n.º 331 do E. TST não significa infringência ao art. 71 da Lei n.º 8.666/93, já que, como relatado acima, a responsabilização das rés fundamenta-se na sua culpa in vigilando. Saliento que está sendo aplicada a Súmula n.º 331 do E. TST, que foi aprovada em plenário, não violando a regra do art. 97 da CF/88. No caso, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destaco que, o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora é da tomadora, pois é ela a detentora de todo o procedimento e documentação, não tendo o trabalhador acesso a tais arquivos. Registre-se que o recorrente trouxe aos autos os documentos de fls. 72, mas que se referem tão somente ao procedimento adotado para contratação da 1.ª reclamada, bem como para colheita de elementos para apresentação de defesa na presente ação (fls. 100). Assim, não tendo o reclamado comprovado a fiscalização, aplica-se a Súmula n.º 331 do C. TST. [...]." (Destaquei.) O Ente da Administração Pública Indireta pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou a responsabilidade subsidiária. Alega, dentre outros argumentos, que "[...] é da parte autora o ônus de alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito em face desta reclamada, ou seja, pelas regras de distribuição inicial dos ônus da prova art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC1, é da parte autora o dever de alegar (causa de pedir - art. 295L_parágrafo único, inciso I do CPC) e provar que a Administração que contratou com sua empregadora praticou conduta culposa que concorreu de forma direta e imediata para eclosão do dano por ela suportado." Indica violação do art. 71, caput e §1.º, da Lei n.º 8.666/93, do art. 818 da CLT e arts. 128, 333, I, 302, I e 320, II, 460 todos do CPC, bem como dos arts. 2.º, 5.º, II, LIV, LV, 37, §6.º, todos da CF/88; contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Pois bem. Consigno, de início, que o presente feito está regido pelo rito sumaríssimo, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista está atrelado à demonstração de afronta direta a norma constitucional, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou Súmula Vinculante (art. 896, § 9.º, da CLT). Logo, inviável a análise da aludida violação do aos art. 71, caput e §1.º, da Lei n.º 8.666/93, do art. 818 da CLT e arts. 128, 333, I, 302, I e 320, II, 460 todos do CPC. Registra-se que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do trecho do acórdão, com destaques, para fins de demonstrar o prequestionamento (fl. 216), seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes, tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem, manteve a sentença que impôs ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, não com base nas provas produzidas, mas na ausência delas, ou seja, por presunção, consignando que "o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora é da tomadora, pois é ela a detentora de todo o procedimento e documentação, não tendo o trabalhador acesso a tais arquivos". Denota-se, pois, que a responsabilização, pautada em conduta culposa decorrente do descumprimento do dever fiscalizatório "culpa in vigilando", foi mantida em inequívoca inversão do ônus probatório. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese vinculante fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, que regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis: "SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...); V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Esse item do verbete sumular, embora tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Por fim, cumpre registrar que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal, pois não houve modulação dos efeitos da decisão. Logo, seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária ao Ente da Administração Pública Indireta contrariou o item V da Súmula 331 desta Corte. Conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação ao Ente da Administração Pública Indireta. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, considerando que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei 13.467/2017. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - exercendo o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação à Administração Pública Indireta. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Sem honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante, considerando que o ajuizamento da Reclamação é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Conforme já determinado pela Vice-Presidência, após o trânsito em julgado da presente decisão, o processo deve ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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