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0003032-78.2013.5.02.0033

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0003032-78.2013.5.02.0033 RECLAMANTE: ANGELICA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: J.P COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c29934b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar incidentalmente o sócio JOSE PAULINO PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ 055.190.498-40) a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado na presente ação. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal, cite-se o sócio ora incluído no polo passivo para pagamento. Citado(s), e decorrido o prazo legal sem pagamento, em observância ao disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (arts. 120, III, e 121), determino as seguintes diligências e nesta ordem: Sisbajud, BNDT, Serasa, Detran, Arisp, DRF (declarações de imposto de renda e DRF/DOI) e Cnib. Com as respostas, dê-se vistas ao autor, que deverá indicar efetivos meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA ROCHA DA SILVA

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