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0003032-14.2018.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3200028/PR (2026/0080326-8) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:B.R.D.L. CONSTRUTORA LTDA AGRAVANTE:BERGAMO ROSS ADMINISTRACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADOS:RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA - PR028618 DOUGLAS GOMES VIEIRA - PR036077 JULIANA TAÍS FLORIANO DA SILVA PANKA - PR056557 DÉBORA KUSPIOSZ - PR096132 AGRAVADO:ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO CENTRO MEDICO DR. ANTONIO HENRIQUE ADVOGADOS:PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987 PLABO PEREZ FANHANI - PR035592 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BERGAMO ROSS ADMINISTRAÇÕES IMOBILIARIAS e B.R.D.L. CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1888-1889, e-STJ): EMENTA– DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA ” EXTRA PETITA “. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. NULIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSURGÊNCIA DA PARTE QUANTO AO PRÓPRIO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL. CLARA INSATISFAÇÃO. DESPESAS DE LANÇAMENTO E PUBLICIDADE. INDEVIDAS. REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA EMPRESA CONTRATADA. PROJETO DE CORTINA EXPRESSAMENTE REJEITADO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE ENGENHARIA E COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDEVIDAS. “BIS IN IDEM”.GRUPO ECONÔMICO. MESMO SÓCIO ADMINISTRADOR COM MESMO ENDEREÇO. CONFUSÃO PATRIMONIAL A PERMITIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS EMPRESAS. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO INFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS. PLEITOS PRELIMINARES FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PARCIALPROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos quanto aos embargos da autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 1928-1930, e-STJ): EMENTA–DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. COBRANÇA DA TAXA DE ENGENHARIA INDEVIDA. “BIS IN IDEM”. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. EMBARGOS (1) PARCIALMENTE ACOLHIDOS E EMBARGOS (2) REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte requerida, anulando parcialmente a sentença, por ser “extra petita”, e reformando-a parcialmente, reconhecendo como válida a cobrança da “taxa de engenharia”, afastando referida verba da condenação lhe imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão quanto à análise das questões suscitadas nas razões recursais da apelação cível interposta e nas contrarrazões apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada contradição no acórdão ao apresentar dispositivo incompatível com sua fundamentação, revela-se necessário o acolhimento dos embargos opostos para sanar o vício apontado (art. 1.022, I/CPC), passando a constar na conclusão do voto o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, tão somente declarando a nulidade parcial da sentença, por ser “extra petita”, mantendo-se, todavia, a integralidade da condenação lhe imposta. 4. Tendo o acórdão embargado apontado de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu pelo parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, todavia, intacto os ônus de sucumbência como fixado pela sentença; não conhecer da pretensão formulada em sede de contrarrazões, por constituir via inadequada para formular pedido de reforma da decisão impugnada, assim como, declarar a validade do laudo pericial produzido por expert nomeado pelo juízo e, ainda, pela impossibilidade de cobrança de projeto expressamente rejeitado pela contratante, não se verifica omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nestes pontos (art. 1.022, II/CPC). 5. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante (2), não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração nº 0009368-87.2025.8.16.0017, opostos pela autora, à que se acolhem em parte, rejeitando-se os Embargos de Declaração nº 0009480-56.2025.8.16.0017, opostos pela parte requerida. E foram rejeitados quanto aos embargos das requeridas, nos termos do acórdão de fls. 1957-1965, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1973-1982, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos declaratórios como “mero inconformismo”; b) arts. 473, § 2º, e 480 do CPC, aduzindo nulidade do laudo pericial complementar por extrapolação da função técnica e necessidade de nova perícia; c) arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 58 da Lei nº 4.591/1964, defendendo violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato ao considerar absorção da taxa de engenharia pela taxa de administração sem previsão contratual. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 2000-2012, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 2013-2016, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2022-2032, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1702142/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020) 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 473, § 2º, e 480 do CPC, relativa à nulidade do laudo pericial e necessidade de nova perícia, a pretensão recursal também não prospera. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou o seguinte (e-STJ, fls. 1894): II.III. DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Aduzem, as requeridas, ser nulo o laudo pericial contábil, ante a inegável e injusta manipulação de dados promovida pelo então perito contábil nomeado ao feito, porquanto restou totalmente evidenciado, na primeira perícia, um saldo credor da associação autora de apenas R$ 42.556,43 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos), todavia, de maneira completamente absurda, sem a devida fundamentação, o então perito nomeado, em sede de resposta à quesitos complementares, trouxe aos autos uma “nova perícia”, onde apontou-se como valor devido pelas requeridas a monta de R$ 315.806,24 (trezentos e quinze mil, oitocentos e seis reais e vinte e quatro centavos), alterando integralmente as informações inicialmente levantadas na sua própria perícia, limitando-se a alegar que houve um erro na contabilização. Apontam, ademais, encontrar-se o "novo laudo" com conclusões particulares do perito em total violação ao art. 473, § 2º, do CPC, de modo que encontra-se fora da realidade e eivado de nulidade, pois além de expressar opiniões próprias, deixa de apresentar lastro documental apto a validar suas conclusões, tornando-se obsoleto e inutilizável, restando evidente, ainda, a ausência de fundamentação legal para homologação do cálculo e o indeferimento do pleito de destituição do perito, imperando-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa e pelos inúmeros defeitos que acarretam na nulidade do laudo pericial, reabrindo a instrução processual para nova análise pericial sobre os documentos. Sem razão. (...) A perícia foi realizada em 28/07/2020, cujo laudo encontra-se colacionado aos autos (mov. 267.1-2/orig.), do qual ambas as partes se manifestaram (movs. 278.1, 279.1, 281.1/orig.), requerendo, o expert, fossem juntados aos autos documentos por ambas as partes para uma melhor análise do caso (mov. 330.1/orig.), o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 341.1/orig.), fora apresentado laudo pericial complementar (mov. 387.1-4/orig.). Em análise ao laudo pericial, não se vislumbra qualquer irregularidade no exame pericial realizado, visto que fora produzido de forma imparcial, sem emissão de juízo de valor ou opinião pessoal do perito judicial CESAR AUGUSTO AMARAL, CRC PR 256645/O-0 e CRA 60.342, o qual, em análise às provas documentais colacionadas aos autos pelas partes, é suficientemente esclarecedor no tocante à matéria controvertida, inexistindo inexatidão ou omissão no laudo a sugerir sua desconsideração. Ademais, não obstante o erro cometido no primeiro laudo pericial apresentado nos autos (mov. 267.1-2/orig.),ao ser apontado pelas partes, fora prontamente corrigido pelo expert, o qual confessou a ocorrência de erro na contabilização inicial, inexistindo, assim, hipóteses de nulidade de referida prova pericial, como buscam as apelantes. Consigna-se, ainda, que o laudo pericial preenche todos os requisitos do art. 473 do CPC, não se constatando a presença de vícios, ademais, não lograram êxito as apelantes em demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 468 do mesmo diploma legal, o que inviabiliza a substituição do perito e, por consequência, a realização de uma nova perícia. Saliente-se, ademais que o destinatário da prova é o juiz do feito, consoante dispõe o art. 370 do CPC, à quem compete indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas consideradas meramente protelatórias. Ora, o visível inconformismo com a conclusão exposta no exame pericial não autoriza a realização de nova prova, nos termos do art. 480, do CPC. Aliás, o Magistrado determinará a realização de nova perícia, de ofício, ou a requerimento da parte, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que houve análise dos documentos apresentados pelas partes, os quesitos formulados foram respondidos, assim como constam no laudo pericial os cálculos utilizados pelo expert para chegar a conclusão apresentada ao juízo. Rever essa conclusão acerca da ausência de nulidade do laudo e rediscutir a necessidade de nova perícia demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, originado de ação de extinção de condomínio por alienação judicial de imóvel indivisível. A parte recorrente alegou nulidade da prova pericial por ausência de intimação das partes e dos assistentes técnicos, cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo pela ausência de intimação para início da prova pericial, considerando que os apelantes estiveram presentes na diligência, apresentaram quesitos que foram respondidos e não requereram complementação da perícia, além de não terem apresentado laudo de assistente técnico. 3. O reconhecimento da nulidade da perícia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.969.027/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA DILIGÊNCIA PERICIAL E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Alegações voltadas à nulidade do laudo e à necessidade de nova perícia, em substituição à complementação determinada pelo acórdão recorrido, demandam reexame do conjunto fático-probatório e da valoração técnica realizada pelas instâncias ordinárias. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.999.094/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) 3. Por fim, acerca da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 58 da Lei nº 4.591/1964, a pretensão recursal também não prospera. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou o seguinte (e-STJ, fls. 1897): A taxa de engenharia caracteriza-se como custo da obra, cuja responsabilidade integral pelo pagamento é prevista como do proprietários ou adquirentes, na forma do art. 58, da Lei n. 4.591/64, in verbis: Art. 58. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições: I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção; II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato. Consta do laudo pericial, subscrito pelo perito, engenheiro civil SIDNEI OLIVEIRA TELLES FILHO, inscrito no CREA-PR 12724-D, em resposta ao questionamento formulado pela Associação apelada, a respeito da função de um administrador de obras, os seguintes esclarecimentos: 05- Nos termos da Lei Federal 4.591/64 e com base no conhecimento técnico da área, pode o Sr. Perito, explicar e fundamentar qual a função e atribuições inerentes a um administrador de obras (pessoa jurídica ou física)? R.A administração de obras consiste no serviço realizado por um engenheiro que estará acompanhando diretamente a obra, fiscalizando para que cada etapa seja executada rigorosamente conforme todos os projetos, detalhamentos e orçamentos aprovados anteriormente pelo cliente, garantindo assim serviços de qualidade, cumprimento de prazos, etc. Administrar, portanto, é o acompanhamento técnico da obra, verificando se estão sendo cumpridas as normas técnicas e acompanhando a execução de cada etapa, sob a responsabilidade profissional, incluído o cumprimento dos projetos apresentados. De acordo com a legislação federal é fundamental que exista um contrato que detalhe os serviços incluídos e os que serão realizados com contratação terceirizada, em separado da taxa de administração. (mov. 242.1/orig.) E, respondendo a quesito formulado pela apelante BRDL, assim apontou o perito: 3) Mão de obra, funcionários, engenheiros e materiais está incluído no custo da obra? A taxa de administração incide sobre todos estes custos? R.Conforme esclarecido anteriormente, os valores que serão inclusos na taxa de administração dependem do que foi pactuado entre as partes. Toda e qualquer despesa usada na construção é custo de obra, tais como: projetos, materiais e mão de obra. Os serviços de engenharia são parte do custo da obra, porém sua remuneração depende do pacto estabelecido no contrato com a Administradora da Obra.(mov. 242.1/orig.) Ademais, em análise minuciosa ao Protocolo de Intenções firmado, constata-se a existência de Cláusula relevante para essa discussão, pela qual restou estabelecido entre as partes, que a remuneração da construtora requerida (BRDL), na forma de “Taxa de Administração”, consistente em 15% (quinze por cento) do valor atribuído a título de “custo de obra”, como se vê: CLÁUSULA QUINTA:A construtora responsável pela execução da obra (BRDL CONSTRUTORA) receberá pelos seus serviços taxa de administração no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o custo da obra, a serem pagos pela Associação Condominial (...)(mov. 47.6/orig.) Logo, inexistindo contratação específica e, em apartado, da citada "taxa de engenharia", a qual, como previsto na Lei nº 4.591/64, integra o “custo de obra”, conclui-se que referida taxa já se encontra embutida na Taxa de Administração, acordada entre as partes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o custo da obra, de modo que, nova cobrança de referida taxa importaria em "bis in idem", acarretando no enriquecimento ilícito das requeridas, razão pela qual impera-se a manutenção da sentença neste ponto. Desse modo, rediscutir a validade ou abusividade da cobrança da taxa mencionada ensejaria, evidentemente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÕES RECÍPROCAS DO BEM PELO COMPRADOR, DO PREÇO PELO VENDEDOR. DESCONTO DO VALOR DE CLÁUSULA PENAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1611171/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, visando perquirir o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão, demandaria o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1068457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017; grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1739068/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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