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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0003031-48.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003031-48.2025.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: ROSILENE DE OLIVEIRA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Rosilene de Oliveira Sousa contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação do seguro “Bradesco Vida e Previdência”, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a redução ou exclusão da indenização. A autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do seguro que ampara os descontos impugnados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser majorado; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e a apresentação exclusiva de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desacompanhadas de contrato, registros de autenticação, logs de acesso, IP, geolocalização ou outros elementos técnicos idôneos, não demonstra a manifestação válida de vontade da consumidora. 4. A ausência de comprovação da contratação evidencia a inexistência da relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevidos os descontos realizados sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a cobrança ocorreu sem respaldo contratual e a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 7. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da natureza alimentar da verba atingida, da ausência absoluta de comprovação da contratação, da condição de vulnerabilidade da consumidora e das funções compensatória, pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil, justificando a majoração da indenização para R$ 6.000,00. 8. Os consectários legais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da instituição financeira conhecida e não provida e apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar, por meios idôneos, a contratação eletrônica do produto bancário, não sendo suficientes telas sistêmicas produzidas unilateralmente para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados e autoriza a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 3. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória, pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil, sendo adequada sua majoração para R$ 6.000,00 no caso concreto. 5. Os consectários legais devem observar o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a Lei nº 14.905/2024 e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 406 e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003650-21.2024.8.27.2707, Rel. Des. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 07.05.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambas as Apelações e, no mérito NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a sentença nos capítulos impugnados pela instituição financeira e; DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por ROSILENE DE OLIVEIRA SOUSA, para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 6.000,00, bem como para ajustar os consectários legais, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão do não provimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de julho de 2026.
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